Decreto nº 55.491-A de 08/01/1965. CONCEDE A 'AEROLINEAS PERUANAS SOCIEDADE ANONIMA' (A.P.S.A.). AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

decreto nº 55.491-A, de 8 de janeiro de 1965.

Concede à “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima”(A.P.S.A.) autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514 de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.), sociedade comercial, com sede em Lima, Peru, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A êste Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.), no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

  1. A “Aerolíneas Peruanas Sociedad Anonima” (A.P.S.A.) é obrigada a manter permanentemente, um Representante Geral do Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que suscitem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

  2. Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à juri dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos cujas disposições não poderão servir de base à qualquer reclamação.

  3. A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras senso que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

  4. Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependendo de autorização do govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

  5. ...

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