DECRETO Nº 35514, DE 18 DE MAIO DE 1954. Regula o Processo de Pedido de Autorização para Funcionar, No Pais, de Empresas Estrangeiras, Tendo por Objeto a Exploração Comercial de Transporte Aereo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.514, DE 18 DE MAIO DE 1954.

Regula o processo de pedido de autorização para funcionar, no país, de emprêsas estrangeiras tendo por objeto a exploração comercial de transporte aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do art. 64 do Decreto-lei número 2.267, de 26 de setembro de 1940, e do art. 26 do decreto-lei de 2.961, de 20 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1º

As sociedades anônimas ou companhias estrangeiras que tenham por objeto a exploração comercial do transporte aéreo e que desejarem funcionar no país, deverão pedir a respectiva autorização ao Govêrno Federal, por intermédio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O pedido ou requerimento de autorização deverá ser apresentado à Diretoria Geral de Aeronáutica Civil, instruído com:

  1. prova de achar-se a sociedade constituída conforme lei do seu país;

  2. o inteiro teor dos estatutos;

  3. a lista dos acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de ações de cada um, salvo quando, por serem as ações ao portador fôr impossível cumprir tal exigência;

  4. cópia da ata da assembléia geral que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

  5. prova de nomeação do representante no Brasil ao qual devem ser concedidos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização;

  6. o último balanço.

Parágrafo único - Todos os documentos que serão apresentados com uma cópia devem estar autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade anônima requerente, e legalizados no Consulado Brasileiro da sede respectiva.

Art. 3º

O Govêrno Federal na autorização poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defêsa dos interêsses nacionais, além das exigidas por lei especial, inclusive, a obrigação da Companhia promover, na Bôlsa de Valores da Capital da República, a cotação dos seus títulos.

Art. 4º

Aceitas as condições pelo representante da sociedade anônima requerente, o govêrno expedirá o decreto de autorização.

Parágrafo único - Concedida a autorização e depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, o respectivo decreto e os demais atos mencionados no art. 1º dêste decreto, deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, a Diretoria Geral da Aeronáutica Civil autenticará as cópias dos...

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