Decreto nº 55.590 de 19/01/1965. REGULAMENTA A LEI 4.495, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Para o enquadramento de professôres fundadores previsto no art. 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, entende-se como fundador, o professor que, aprovado o seu curriculum, inaugurou o ensino da cadeira e se encontrava em exercício, na mesma cadeira, na data da respectiva federalização da Universidade, Escola ou Faculdade.

Art. 2º

Os professôres que atendam ao disposto no artigo anterior serão enquadrados em cargos de Professor de Ensino Superior, código EC-502.22, da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, a partir de 27 de novembro de 1964, data da vigência da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, com as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 1º da citada Lei.

Art. 3º

Para os efeitos do artigo anterior dirigentes das Universidades e estabelecimentos de ensino, conforme o caso encaminharão ao Ministro da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto:

  1. relação nominal dos atuais professôres beneficiados que se encontravam em exercício na data da federalização e que nessa oportunidade foram nomeados interinamente para cargos de Professor Catedrático, indicando as cadeiras regidas na ocasião;

  2. certidão da ata que comprove a qualidade de fundador; e

  3. indicação do parecer que aprovou o curriculum do professor.

Art. 4º

Os concursos para provimento dos cargos de Professor Catedrático das cadeiras regidas, nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, só poderão ter abertura suas instruções após a vacância do cargo de Professor do Ensino Superior correspondente, o qual será automàticamente extinto.

Art. 5º

O enquadramento de que trata a Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, será aprovado por ato do Poder Executivo, elaborado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução dêste decreto serão atendidas pelas já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de...

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