Decreto nº 55.786 de 22/02/1965. PROIBE EM TODO O TERRITORIO NACIONAL A FABRICAÇÃO, COMERCIO E O USO DE 'LANÇA-PERFUMES' E OUTROS PRODUTOS PERIGOSOS PARA A SAUDE PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.786, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965.

Proibe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de “lança-perfumes” e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a “fabricação, venda, exposição à venda ou, de qualquer forma, a entrega ao consumo de coisa ou substância nociva à saúde”, constitui ilícito penal previsto no artigo 278 do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que na forma da Lei nº 2.312, de 3 setembro de 1954, e do Código Nacional de Saúde (Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961) é dever do Estado defender e proteger a saúde do indivíduo inclusive através da adoção de normas a serem observadas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que os produtos genericamente denominados “lança-perfumes”, contendo, para a finalidade designada na sua própria denominação vulgar, substâncias que isoladas ou em associação acarretam risco para a saúde dos indivíduos quando lançadas sôbre partes sensíveis do organismo humano ou aspiradas, quer com propósito de provocar embriaguês, quer fortuitamente, sendo ainda tais substâncias inflamáveis e capazes de provocar explosão;

CONSIDERANDO que a repressão do uso perigoso do “lança-perfume”, durante o período carnavalesco, torna-se evidentemente inexequível quando pemetida ou tolerada a produção e a venda de tal produto com a finalidade a que se destina desde a fabricação, em decorrência do tumulto e das aglomeraçes de pessoas que são próprios dos festejos populares nessa quadra;

CONSIDERANDO, finalmente, que, a par do notório e generalizado emprêgo imoral do “lança-perfume”, que os órgãos de imprensa assinalam e documentam em cada ano à época do Carnaval, o produto em si é reconhecido como perigoso para a saúde segundo os pareceres de órgãos técnicos governamentais,

decreta:

Art. 1º

São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de “lança-perfumes”.

Art. 2º

Para o efeito da proibição a que de refere o art. 1º considera-se “lança-perfumes” qualquer recipiente que contenham, para fins de aspersão ou outro modo de emprêgo em público, isolados ou associação, cloreto de etila, éter etílico, álcool etélico ou quaisquer outras substância consideradas circunstancialmente nocivas à saúde pública, a critério do...

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