Decreto nº 56.303 de 20/05/1965. DETERMINA QUE AS EMPRESAS DE TURISMO, AGENCIAS DE VIAGENS E DE VENDAS DE PASSAGENS SO PODERÃO FUNCIONAR NO PAIS, APOS REGISTRO NA DIVISÃO DE TURISMO E CERTAMES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO COMERCIO DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO.

DECRETO Nº 56.303, DE 20 DE MAIO DE 1965.

Determina que as emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens só poderão funcionar no país, após registro na Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e, tendo em vista o disposto no item IV do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Do Registro das Emprêsas de Turismo, Agências de Viagens e de Vendas de Passagens

Art. 1º

As emprêsas de turismo, agências de viagens só poderão funcionar no país, após registro na Divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio, na forma dêste Decreto.

Art. 2º

São condições para o registro:

  1. Constituição de acôrdo com as disposições gerais e específicas da legislação comercial;

  2. não estarem sendo processados ou terem sido definitivamente condenados os diretores, gerentes e administradores pela prática de crime cuja pena vede ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos, ou pela prática de crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão, peculato, contra a propriedade, contra a economia popular e a fé pública.

§ 1º Não estão sujeitas ao registro de que trata êste Decreto as emprêsas de transportes, de passageiros que tenham seção ou agências de venda ao público de suas próprias passagens.

§ 2º Tôdas as alterações contratuais dos atos constitutivos das sociedades e das declarações de firma e as modificações na direção, gerência ou administração da emprêsa serão submetidas à Divisão de Turismo e Certame, para efeito de fiscalização e cadastro.

Art. 3º

O pedido de registro será dirigido à Divisão de Turismo e Certames acompanhado de:

  1. duas vias do contrato social, ou dos Estatutos, ou ainda, em se tratando de firma individual, da declaração de firma, tôdas devidamente autenticadas pelos órgãos do registro do comércio a que estiver vinculado a emprêsa;

  2. documentação comprobatória de que os diretores, gerentes ou administradores atendem às condições estabelecidas na alínea “b” do art. 2º;

  3. fichas de cadastro e fiscalização fornecidas pela divisão de Turismo e Certames do Departamento Nacional do Comércio, devidamente preenchidas.

§ 1º O pedido de registro será às Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio e por estas remetidas, após exame prévio da documentação, e no prazo de três dias úteis, à Divisão de Turismo e Certames.

§ 2º Do recebimento do pedido, fornecerá a...

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