Decreto nº 56.378 de 31/05/1965. REGULAMENTA O ARTIGO 31 DA LEI 3.115, DE 16 DE MARÇO DE 1957.

DECRETO Nº 56.378, DE 31 DE MAIO DE 1965.

Regulamenta o art. 31 da Lei número 3.115, de 16-3-1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) concederá transporte gratuito ou abatimento, em suas unidades de operação, aos membros do Congresso Nacional, às autoridades indicadas em lei e ao seu pessoal, nos têrmos do seu regulamento.

§ 1º Serão fornecidos passes livres, nas mesmas unidades, aos Membros do Congresso Nacional, à vista das relações nominais de deputados e senadores, fornecidos pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal.

§ 2º Serão, igualmente, fornecidos passes livres às autoridades, mediante solicitação dirigida à RFFSA, por ofício, onde expressamente se faça referência ao dispositivo de lei que lhes assegure a concessão.

Art. 2º

Poderá a RFFSA conceder passes livres em trens de pequeno percurso e passagens gratuitas, até o limite de 12 por ano, em trens de longo percurso, a antigos servidores aposentados com 30 ou mais anos de serviço efetivo prestados as estradas a ela incorporadas, ou em conseqüência de acidente do trabalho.

Art. 3º

Ficam revogados os decretos ns. 50.486 e 50.531, de 25 de abril de 1961 e 3 de maio de 1961 respectivamente, e as demais...

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