Decreto nº 56.454 de 09/06/1965. AUTORIZA A S. A. MINERAÇÃO JERONIMO ROSADO A LAVRAR GIPSITA, NO MUNICIPIO DE BODOCO, ESTADO DE PERNAMBUCO.

Decreto nº 56.454, de 9 de junho de 1965.

Autoriza a S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, no Município de Bodocó, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autoriza a S.A. Mineração Jerônimo Rosado a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de José Pereira Nunes, no imóvel Fazenda Ôlho d’Água, Distrito de Feitoria, Município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta e sete hectares, trinta e três ares e sessenta centiares (67,3360ha), delimitada por um paralelogramo que têm um vértice a duzentos e trinta metros (230m), no rumo verdadeiro vinte e um graus e quarenta minutos noroeste (21º 40’ NW) da cumieira da casa de José Pereira Nunes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; novecentos metros (900m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), um grau sudoeste (1º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não pressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo...

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