Decreto nº 56.615 de 26/07/1965. ALTERA O DECRETO 55.090-A, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DO EXERCITO.

DECRETO Nº 56.615, DE 26 DE JULHO DE 1965.

Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964 - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Inciso I, da Constituição e na conformidade do Art. 6º da Lei número 4.720, de 8 de julho de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas do Decreto n.º 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército:

“Art. 2º O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:

...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das listas para promoção por escolha (2ª fase), sua publicação, reservada, e apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra.

Art. 7º

Aos Órgãos responsáveis por movimentação, cabe providenciar em tempo oportuno, para que os oficiais cumpram os requisitos legais para promoção.

§ 1º As providências de movimentação devem ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:

- Coronel:

Terceiro quarto da respectiva Relação

- Tenente-Coronel e Major;

Segundo têrço por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço

- Demais Postos:

Primeira metade, por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço.

§ 2º O oficial que, por ser transferido mediante requerimento ou gozar licença a seu pedido, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pelo prejuízos em sua promoção”.

Art.19.................................................................................................................................................................................................................................................................................................

1) ............................................................................................................................................

  1. ...........................................................................................................................................

  2. por oficiais das Armar, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo, Ajudante e Comandante de Subunidade.

2) o passado pelo Capitães médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Organizações Militares, exceto em Diretorias e Quartéis-Generais.

Art. 22 Para organização dos Quadros de Acesso por merecimento, ficam estabelecidos os seguintes valores, para a contagem de pontos na ficha de promoção:

I - Primeiro Escrutínio

A - Pontos positivos

...........................................................................................................................................................

3) Tempo de serviço arregimentado:

- 0,25 de ponto por semente ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.

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