Decreto nº 56.615 de 26/07/1965. ALTERA O DECRETO 55.090-A, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1964 - REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DO EXERCITO.
DECRETO Nº 56.615, DE 26 DE JULHO DE 1965.
Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964 - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Inciso I, da Constituição e na conformidade do Art. 6º da Lei número 4.720, de 8 de julho de 1965,
Decreta:
Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas do Decreto n.º 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército:
“Art. 2º O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:
...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................10) organização, pelo Alto Comando do Exército, das listas para promoção por escolha (2ª fase), sua publicação, reservada, e apresentação ao Presidente da República através do Ministro da Guerra.
Aos Órgãos responsáveis por movimentação, cabe providenciar em tempo oportuno, para que os oficiais cumpram os requisitos legais para promoção.
§ 1º As providências de movimentação devem ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:
- Coronel:
Terceiro quarto da respectiva Relação
- Tenente-Coronel e Major;
Segundo têrço por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço
- Demais Postos:
Primeira metade, por pôsto, da respectiva Arma ou Serviço.
§ 2º O oficial que, por ser transferido mediante requerimento ou gozar licença a seu pedido, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pelo prejuízos em sua promoção”.
Art.19.................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1) ............................................................................................................................................
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...........................................................................................................................................
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por oficiais das Armar, do Quadro de Material Bélico ou dos Serviços nas funções de Comandante, Subcomandante, Fiscal Administrativo, Ajudante e Comandante de Subunidade.
2) o passado pelo Capitães médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários em Organizações Militares, exceto em Diretorias e Quartéis-Generais.
I - Primeiro Escrutínio
A - Pontos positivos
...........................................................................................................................................................
3) Tempo de serviço arregimentado:
- 0,25 de ponto por semente ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias.
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