Decreto nº 56.663 de 06/08/1965. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S.A. CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA.
DECRETO Nº 56.663, de 6 de agôsto de 1965.
Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S/A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.543, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S/A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível denominado Cachoeira Santana, existente no curso d’água Santana, situado no Município de Cavalcanti, Estado de Goiás.
§ 1º O aproveitamento destina-se a produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no referido município.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro da Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A...
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