Decreto nº 56.728 de 16/08/1965. DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO AO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DE ESTABELECIMENTOS MANTIDOS PELO GOVERNO BRASILEIRO EM CENTROS EDUCACIONAIS ESTRANGEIROS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 56.728, DE 16 DE AGôSTO DE 1965.

Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil) são vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores funcionando sob o regime estabelecido em acôrdos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições dêste Decreto.

Art. 2º

As “Casas do Brasil” serão dirigidas, na forma prevista pelos acôrdos de estabelecimento, por um Conselho de Administração e por um Diretor designado pelo Embaixador do Brasil no país respectivo, mediante escolha do Ministro de Estado das Relações Exteriores, de lista tríplice de educadores elaborada por uma Comissão Supervisora.

Art. 3º

A Comissão Supervisora, integrada por dois representantes do Ministério das Relações Exteriores e dois do Ministério da Educação e Cultura e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES, que só terá o voto de qualidade exercerá ainda atribuições de:

  1. examinar os relatórios dos Diretores das Casas do Brasil e transmitir seu parecer ao Ministério das Relações Exteriores.

  2. Sugerir ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Educação e Cultura medidas adequadas ao melhor desempenho, pelas Casas do Brasil, das suas funções específicas.

Art. 4º

Compete à CAPES a seleção dos candidatos brasileiros a residência nas “Casas do Brasil”, para cuja efetivação expedirá as autorizações competentes.

Art. 5º

O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das “Casas do Brasil” no exterior.

Art. 6º

O exercício da função do Diretor das “Casas do Brasil” é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor.

Art. 7º

Anualmente os Diretores das “Casas do Brasil” apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do...

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