Decreto nº 56.799 de 27/08/1965. CRIA A JUNTA INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DA IMPLANTAÇÃO DO CADASTRO E DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PREVISTOS NO ESTATUTO DA TERRA.

DECRETO Nº 56.799, DE 27 DE AGÔSTO DE 1965.

Cria a Junta Interministerial de Contrôle da Implantação do Cadastro e do Impôsto Territorial Rural, previstos no Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

É criada a Junta Interministerial de Contrôle da Implantação do Cadastro e do Impôsto Territorial Rural para colaborar, com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA – e com o Grupo de Regulamentação do Estatuto da Terra GRET -, em assuntos de Cadastro e Tributação.

Art. 2º

A Junta será designada em Portaria Interministerial e compor-se-á de 3 (três) membros, que serão indicados, um pelo Ministro de Estado da Fazenda, um pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e um pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

Art. 3º

A Junta Interministerial terá por objetivo acompanhar e controlar a execução e o desenvolvimento dos contratos celebrados entre o IBRA e o GRET e entidades ou técnicos especializados, nos têrmos do inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964, para a implantação dos serviços de Cadastro e de lançamento e cobrança da Tributação de imóveis rurais.

Art. 4º

Compete à Junta Interministerial:

  1. aprovar, sob os aspectos administrativo e financeiro, os planos e programas elaborados pelo GRET ou pelo IBRA, para implantação dos serviços referidos no artigo 3º;

  2. aprovar os cronogramas financeiros dos trabalhos de implantação;

  3. aprovar os orçamentos e previsões de despesa para cada tarefa parcial ou conjunto de tarefas;

  4. aprovar os contratos, convênios ou convenções a serem celebrados com técnicos ou entidades especializadas, públicas ou privadas, para execução dos trabalhos;

  5. estudar, para cada caso ocorrente, em face da natureza especifica de cada tarefa ou conjunto de tarefas, ou das condições especiais de sua execução, as modalidades sugeridas pelo GRET de empreitada global ou parcial, de adminsitração contratada, de adjundicação de serviços ou tarefas, ou de execução direta;

  6. autorizar os pagamentos de despesas decorrentes dos contratos de execução dos serviços referidos no artigo 3º.

Art. 5º

A Junta Interministerial deverá examinar e aprovar os pedidos de dispensa de concorrência pública ou administrativa e de coleta de preços, nos casos de urgência e em função da...

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