Decreto nº 56.872 de 15/09/1965. PRORROGA A VIGENCIA DO DECRETO 55.812, DE 5 DE MARÇO DE 1965, QUE DISPÕE SOBRE O PESSOAL - MÃO-DE-OBRA - DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DO MINISTERIO DA GUERRA.

DECRETO Nº 56.872, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Prorrogada a vigência do decreto número 55.812, de 5 de março de1965, que dispõe sôbre o pessoal - mão-de-obra - de serviços industriais e comerciais do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1965, a vigência do Decreto nº 55.812, de 5 de março de 1965, que dispõe sôbre a retribuição, mediante recibo, do pessoal - mão-de-obra - custeado pelos recursos industriais e comerciais das Seções Comerciais dos Serviços Industrializados ou dos Estabelecimentos Comercias dos e Reembolsáveis do referido Ministério.

Parágrafo único. Fica, igualmente, autorizado o pagamento, mediante recibo, até 31 de dezembro de 1965, ao pessoal da espécie, custeado pelos recursos indicados neste artigo ou por economias próprias, existentes nos Arsenais, Fábrica, Hospitais, Enfermeiras e Imprensa Militar do mesmo Ministério.

Art. 2º

O Ministério da Guerra, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, submeterá ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público as Tabelas de Pessoal Temporário destinadas ao aproveitamento do pessoal a que se refere êste decreto e que vigorarão no exercício de 1966.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º...

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