Decreto nº 56.980 de 01/10/1965. DISPÕE SOBRE A LAVRA E INDUSTRIALIZAÇÃO DOS XISTOS OLEIGENOS.
DECRETO Nº 56.980, de 1º de outubro de 1965.
Dispõe sôbre a lavra e industrialização dos xistos oleígenos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,
CONSIDERANDO a importância econômica de que se reveste a industrialização dos xistos oleígenos, de que há apreciáveis reservas, no País;
CONSIDERANDO os resultados já alcançados pela tecnologia da industrialização do xisto e, particularmente os já obtidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, através de sua Superintendência de Industrialização do Sixto (SIX);
CONSIDERANDO que a par da produção dos combustíveis a industrialização do xisto permitirá ainda a obtenção de matérias-primas de que carece o País, concorrendo para o desenvolvimento da indústria química;
CONSIDERANDO a conveniência de, futuramente suplementar as atuais reservas do petróleo de poço com a produção de óleo de xisto.
CONSIDERANDO as limitações de prazos e áreas para pesquisa e lavra estabelecidos nos artigos 16, 18 e 34 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, articulados com as disposições do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941 e Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946;
CONSIDERANDO que a Lei 2.004 não inclui a exploração e a industrialização do xisto no monopólio da União;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 2.004, exime a PETROBRAS das exigências e limitações do Código de Minas, cuja aplicação foi transferida ao Conselho Nacional do Petróleo por fôrça do art. 31 do Decreto-lei nº 3.236;
CONSIDERANDO que a industrialização dos xistos oleígenos, por razões econômicas, deve ser feita tão próximo ao local da lavra quanto possível, constituindo, assim, a lavra e a industrialização dêsse mineral uma atividade integrada não podendo ser concedida a lavra sem a correspondente aprovação do Projeto de industrialização;
CONSIDERANDO finalmente, a Exposição de Motivos nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1965, da Comissão Interministerial composta dos Ministros das Minas e Energia, da Fazenda, da Indústria e Comércio, da Justiça e Extraordinário par o Planejamento e Coordenação Econômica,
Decreta:
A pesquisa e a lavra dos xistos oleígenos, vulgarmente denominados rochas betuminosas e pirobetuminosas, regulam-se, inclusive quando às exigências de prazos, pelas disposições do Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940, e modificações...
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