Decreto nº 56.980 de 01/10/1965. DISPÕE SOBRE A LAVRA E INDUSTRIALIZAÇÃO DOS XISTOS OLEIGENOS.

DECRETO Nº 56.980, de 1º de outubro de 1965.

Dispõe sôbre a lavra e industrialização dos xistos oleígenos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e,

CONSIDERANDO a importância econômica de que se reveste a industrialização dos xistos oleígenos, de que há apreciáveis reservas, no País;

CONSIDERANDO os resultados já alcançados pela tecnologia da industrialização do xisto e, particularmente os já obtidos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, através de sua Superintendência de Industrialização do Sixto (SIX);

CONSIDERANDO que a par da produção dos combustíveis a industrialização do xisto permitirá ainda a obtenção de matérias-primas de que carece o País, concorrendo para o desenvolvimento da indústria química;

CONSIDERANDO a conveniência de, futuramente suplementar as atuais reservas do petróleo de poço com a produção de óleo de xisto.

CONSIDERANDO as limitações de prazos e áreas para pesquisa e lavra estabelecidos nos artigos 16, 18 e 34 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, articulados com as disposições do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941 e Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946;

CONSIDERANDO que a Lei 2.004 não inclui a exploração e a industrialização do xisto no monopólio da União;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo da Lei nº 2.004, exime a PETROBRAS das exigências e limitações do Código de Minas, cuja aplicação foi transferida ao Conselho Nacional do Petróleo por fôrça do art. 31 do Decreto-lei nº 3.236;

CONSIDERANDO que a industrialização dos xistos oleígenos, por razões econômicas, deve ser feita tão próximo ao local da lavra quanto possível, constituindo, assim, a lavra e a industrialização dêsse mineral uma atividade integrada não podendo ser concedida a lavra sem a correspondente aprovação do Projeto de industrialização;

CONSIDERANDO finalmente, a Exposição de Motivos nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1965, da Comissão Interministerial composta dos Ministros das Minas e Energia, da Fazenda, da Indústria e Comércio, da Justiça e Extraordinário par o Planejamento e Coordenação Econômica,

Decreta:

Art. 1º

A pesquisa e a lavra dos xistos oleígenos, vulgarmente denominados rochas betuminosas e pirobetuminosas, regulam-se, inclusive quando às exigências de prazos, pelas disposições do Decreto-lei nº 1.985 (Código de Minas) de 29 de janeiro de 1940, e modificações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT