Decreto nº 57.125 de 19/10/1965. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTERPRETES OU EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO.

DECRETO Nº 57.125, de 19 de outubro de 1965.

Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 26, de 1964, a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, a 26 de outubro de 1961;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor par o Brasil, de conformidade com seu art. 25, § 2, a 29 de setembro de 1965, três meses após o depósito do instrumento de ratificação junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, efetuado a 29 de junho de 1965;

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

  1. Castello Branco

Vasco da Cunha

Convenção Internacional para proteção aos artistas intêrpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão

Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordaram no seguinte:

Artigo 1º

A proteção prevista pela presente Convenção deixa intacta e não afeta de qualquer modo, a proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. Dêste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.

Artigo 2º
  1. Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional e tratamento concedido pela legislação nacional do Estado contratante, onde a proteção é pedida:

    1. aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, para as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;

    2. aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território;

    3. aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território.

  2. O tratamento nacional será concedido nos têrmos da proteção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção.

Artigo 3º

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

  1. “artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;

  2. “fonograma”, tôda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material;

  3. “produtor de fonogramas”, a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons;

  4. “publicação”, o fato de por à disposição do público exemplares de um fonograma, em quantidade suficiente;

  5. “reprodução”, a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação;

  6. “emissão de radiodifusão”, a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioelétricas, destinadas à recepção pelo público;

  7. “retransmissão”, a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão.

Artigo 4º

Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições:

  1. se a execução se realizar num outro Estado contratante;

  2. se a execução fôr fixada num fonograma protegido pelo art. 5º da presente Convenção;

  3. se a execução, não fixada num fonograma, fôr radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6º da presente Convenção.

Artigo 5º
  1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições:

    1. se o produtor do fonograma fôr nacional de outro Estado contratante (critério da nacionalidade);

    2. se a primeira fixação de som fôr realizada num outro Estado contratante (critério da fixação);

    3. se o fonograma fôr publicado pela primeira vez num outro Estado contratante (critério da publicação).

  2. Se um fonograma fôr publicado pela primeira vez num Estado não contratante e, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, fôr também publicado num Estado contratante (publicação simultânea), considerar-se-á como tendo sido publicado pela primeira vez num Estado contratante.

  3. Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização da Nações Unidas, que não aplicará ou o critério da publicação ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação.

Artigo 6º
  1. Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão sempre que se verifique uma das seguinte condições:

    1. se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante;

    2. se a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território de ou outro Estado contratante.

  2. Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a proteção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante e a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação.

Artigo 7º
  1. A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção, compreenderá a faculdade de impedir:

    1. a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;

    2. a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua execução não fixada;

    3. a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução;

    1. se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;

    II) se a reprodução fôr feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;

    III) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, fôr reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.

  2. (1) Compete à legislação nacional do Estado contratante onde a proteção fôr pedida, regular a proteção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e da reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução.

    (2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão, serão reguladas pela legislação nacional do Estado contratante onde a proteção fôr pedida.

    (3) Todavia, nos casos...

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