Decreto nº 57.125 de 19/10/1965. PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO AOS ARTISTAS INTERPRETES OU EXECUTANTES, AOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E AOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO.
DECRETO Nº 57.125, de 19 de outubro de 1965.
Promulga a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 26, de 1964, a Convenção Internacional para proteção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, assinada em Roma, a 26 de outubro de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor par o Brasil, de conformidade com seu art. 25, § 2, a 29 de setembro de 1965, três meses após o depósito do instrumento de ratificação junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, efetuado a 29 de junho de 1965;
Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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Castello Branco
Vasco da Cunha
Convenção Internacional para proteção aos artistas intêrpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão
Os Estados contratantes, animados do desejo de proteger os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, acordaram no seguinte:
A proteção prevista pela presente Convenção deixa intacta e não afeta de qualquer modo, a proteção ao direito do autor sôbre as obras literárias e artísticas. Dêste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.
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Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional e tratamento concedido pela legislação nacional do Estado contratante, onde a proteção é pedida:
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aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, para as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;
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aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território;
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aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território.
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O tratamento nacional será concedido nos têrmos da proteção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção.
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
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“artistas intérpretes ou executantes”, os atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;
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“fonograma”, tôda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material;
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“produtor de fonogramas”, a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons;
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“publicação”, o fato de por à disposição do público exemplares de um fonograma, em quantidade suficiente;
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“reprodução”, a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação;
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“emissão de radiodifusão”, a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioelétricas, destinadas à recepção pelo público;
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“retransmissão”, a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão, efetuada por outro organismo de radiodifusão.
Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições:
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se a execução se realizar num outro Estado contratante;
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se a execução fôr fixada num fonograma protegido pelo art. 5º da presente Convenção;
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se a execução, não fixada num fonograma, fôr radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6º da presente Convenção.
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Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições:
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se o produtor do fonograma fôr nacional de outro Estado contratante (critério da nacionalidade);
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se a primeira fixação de som fôr realizada num outro Estado contratante (critério da fixação);
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se o fonograma fôr publicado pela primeira vez num outro Estado contratante (critério da publicação).
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Se um fonograma fôr publicado pela primeira vez num Estado não contratante e, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, fôr também publicado num Estado contratante (publicação simultânea), considerar-se-á como tendo sido publicado pela primeira vez num Estado contratante.
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Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização da Nações Unidas, que não aplicará ou o critério da publicação ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação.
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Cada Estado contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão sempre que se verifique uma das seguinte condições:
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se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante;
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se a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território de ou outro Estado contratante.
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Qualquer Estado contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a proteção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado contratante e a emissão fôr transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da notificação.
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A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção, compreenderá a faculdade de impedir:
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a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;
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a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua execução não fixada;
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a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução;
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se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;
II) se a reprodução fôr feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;
III) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15 da presente Convenção, fôr reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.
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(1) Compete à legislação nacional do Estado contratante onde a proteção fôr pedida, regular a proteção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e da reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução.
(2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão, serão reguladas pela legislação nacional do Estado contratante onde a proteção fôr pedida.
(3) Todavia, nos casos...
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