Decreto nº 57.150 de 01/11/1965. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO 54.108, DE 7 DE AGOSTO DE 1964, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIARIO PELAS REPARTIÇÕES PUBLICAS, AUTARQUIAS, ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA E ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO BENEFICIADAS PELA UNIÃO.

DECRETO Nº 57.150, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1965.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada a entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais, tributários, de financiamento e outros,

Decreta:

Art. 1º

Fica determinada que os transportes de cargas, das repartições públicas, das autarquias de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto Nacional do Pinho, do Instituto Nacional do Mate, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usina Siderúrgica de Minas Gerais - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. bem como das entidades de direito privado pelo Govêrno a qualquer título beneficiadas devem ser feitos obrigatòriamente por estrada de ferro, mediante entendimentos diretos com a direção das ferrovias, para fixação da capacidade de transporte disponíveis.

Parágrafo único. A inobservância...

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