Decreto nº 57.151 de 01/11/1965. INSTITUI UM GRUPO DE TRABALHO PARA O ESTUDO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 18, DA LEI 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1951.

decreto nº 57.151, de 01 de novembro de 1965.

Institui um Grupo de Trabalho para o estudo das normas de execução do art. 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído um Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos e sugerir normas e procedimentos tendentes a promover a fiel e conseqüente execução do artigo 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho mencionado no artigo anterior será integrado pelo Bacharel João Rodrigues Nou, Consultor Jurídico da Comissão do Vale do são Francisco, a quem caberá a presidência; pelo Engenheiro Raimundo Santiago, da Comissão do Vale do São Francisco; pelo Doutor José Coriolando Beraldo, como representante das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás); pelo Dr. Aécio Costa e Silva, como representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

Art. 3º

O relatório dos trabalhos deverá ser apresentado à Presidência da República, por intermédio do Ministério Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais, dentro do prazo de noventa dias.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT