Decreto nº 57.178 de 05/11/1965. CRIA O FUNDO PARA INVESTIMENTOS SOCIAIS - FUNINSO - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.178, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

Cria o “Fundo para Investimentos Sociais” - FUNINSO - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

CONSIDERANDO que, antes a perspectiva de ingresso, no País, de novos recursos, bem como da obtenção de outros captados ou no mercado interno ou mediante mobilização orçamentária, tem o Govêrno a necessidade de colocá-los sob a gestão de entidade capacidade para tal fim;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, privativamente, a competência de disciplinar o crédito em tôdas as suas modalidades;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco Central da República do Brasil é legalmente a entidade executiva da política financeira do Govêrno, ditada através de diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído no Banco Central da República do Brasil e sob a gestão dêste um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de “Fundo para Investimento Sociais” (FUNINSO), destinado a prover recursos para o financiamento de investimento de alcance social.

Art. 2º

O FUNINSO será constituído de:

  1. Recursos obitidos junto a entidades intenacionais e nacionais;

  2. Recursos mobilizados pelo Banco Central da República do Brasil no mercado interno e no internacional de capitais;

  3. Rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas, nos têrmos dêste Decreto; e

  4. Recursos orçamentários que lhe sejam destinados.

Art. 3º

As operações do FUNINSO serão realizadas sob a forma de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos através de instituições financeiras públicas e privadas, designadas agentes do Fundo, de acôrdo com normas gerais estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º

Como subcontas no FUNINSO poderão ser contabilizados, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, todos os novos recursos, com finalidades semelhantes, levantamentos interna ou externamente.

Art. 5º

A movimentação das subcontas do FUNINSO será escriturada separadamente.

Art. 6º

Ficará a cargo do Banco Central da República do Brasil a gestão dos recurso que constituirão o Fundo ora instituído, bem como outros que venham a ser obtidos no País ou no exterior...

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