Decreto nº 57.271 de 16/11/1965. INSTITUI O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.271, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.

Institui o sistema de incentivos à estabilização de preços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O sistema de incentivos à estabilização de preços no mercado interno, mediante adesão voluntária das emprêsas industriais e comerciais em contrapartida a estímulos especiais, criado pela Portaria Interministerial nº 71, de 26 de fevereiro de 1965, passa a ser regulado pelo presente decreto.

Art. 2º

Para participar do programa de estabilização de preços as emprêsas deverão assumir perante a Comissão a que se refere o artigo 8º, o compromisso de manter estáveis, ou só aumentar com autorização prévia, os preços de seus produtos até 31 de dezembro de 1966, absorvendo acréscimos de custo através de aumento de produtividade, de redução de margem de lucro e da utilização das vantagens previstas neste decreto.

Art. 3º

As emprêsas que no exercício de 1965 estabilizaram seus preços mediante adesão às disposições da Portaria Interministerial nº 71, de 26 de fevereiro de 1965, ficam autorizadas a promover, independentemente de autorização prévia a que se refere o artigo anterior, a sua atualização em 1966, na estrita correspondência do aumento de custo que não puderem absorver, até o limite máximo de 10%, sendo 6% no primeiro semestre e 4% no segundo, mediante corresponsabilidade da associação de classe da respectiva categoria, e por esta justificada discriminadamente para comprovação “a posterior”, no prazo de 30 dias, à Comissão Nacional de Estímulo à Estabilização de Preços (CONEP).

§ 1º As emprêsas que mantiverem o compromisso de estabilização conforme o artigo 13º, continuarão enviando até o dia 15 de cada mês as listas de preços dos seus produtos ou a confirmação da manutenção dos preços vigentes.

§ 2º Estas informações serão transmitidas pela CONEP aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e Agentes Fiscais do Impôsto de Vendas e...

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