Decreto nº 57.272 de 16/11/1965. DEFINE A CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965.

Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

  1. no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

  2. no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

  3. no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

  4. no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;

  5. no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;

  6. no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado instaurar.

Art. 2º

Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.

Art. 3º

Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os...

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