Decreto nº 57.278 de 17/11/1965. DISPÕE SOBRE AS DISTINÇÕES CRIADAS PELO DECRETO 28.527, DE 22 DE AGOSTO DE 1950, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.278, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre as distinções criadas pelo Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

As distinções do mérito no trabalho criadas pelo Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, passam a constituir, a “Ordem do Mérito do Trabalho“, a ser conferida, a empregados, empregadores, servidores públicos e personalidades nacionais ou estrangeira que, por suas atividades nos campos do trabalho, da produção e do bem-estar social, especialmente em prol da produtividade, da organização sindical, do justo salário, da colocação de mão-de-obra, da formação profissional, da higiene e da segurança do trabalho e da previdência social se hajam tornado merecedores do reconhecimento nacional.

Art. 2º

A Ordem contará de três graus “Grande Mérito“, “Mérito Especial” e “Mérito” e será conferida duas vezes por ano, a 1º de maio Dia do Trabalho - e 26 de novembro- data aniversaria da criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou excepcionalmente, em outra época do ano, quando se tratar de personalidades estrangeiras.

Art. 3º

As nomeações e proporções para os graus da ordem serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Mérito do Trabalho, composta na forma do art. 5º do Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, na nova redação que lhe deu o Decreto nº 44.773, de 5 de novembro de 1958, encaminhada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º

Será anexa á Ordem do Mérito do Trabalho a Medalha de Mérito da Segurança do Trabalho, de que trata o Decreto nº 38.417, de 26 de dezembro de 1955, destinada às pessoas físicas e jurídicas que, pelos seus esforços, dedicação e realizações em prol da Prevenção de Acidente do Trabalho se tornarem merecedores dessa distinção.

Parágrafo único. A Medalha de que trata êste artigo será conferida, anualmente, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, sendo entregues por ocasião da solidariedade de instalação da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Art. 5º

O Ministro do...

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