Decreto nº 57.284 de 18/11/1965. APROVA O REGULAMENTO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL, BROMATOLOGICA E HIGIENICA DE PRODUTOS DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS DOMESTICOS.

DECRETO Nº 57.284, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento de Inspeção Industrial, Bromatológica e Higiênica de Produtos destinados à Alimentação dos Animais Domésticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Art. 7º da Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Inspeção Industrial, Bromatológica e Higiênica de Produtos Destinados à Alimentação dos Animais Domésticos, em anexo ao Presente Decreto.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor 180 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Regulamento de Inspeção Industrial Bromatológica e Higiênica de Produtos destinados à Alimentação dos animais domésticos:

Art. 1º

O presente Regulamento estatui as normas que regula, em todo o território Nacional, a fiscalização sob o ponto de vista industrial, bromatológico e higiênico de produtos destinados à alimentação animal.

Art. 2º

A execução da fiscalização de que trata êste Regulamento compete ao Ministério da Agricultura através do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária - (DDIA), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio internacional ou interestadual.

§ 1º O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados, serão executados em todo o território Nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.

§ 2º A inspeção industrial, bromatológica e higiênica em estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal, que fazem comércio municipal ou intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.

§ 3º Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, competência para realizar a inspeção e fiscalização previstas no presente Regulamento, excetuados os casos de comércio internacional.

Art. 3º

Para efeito dêste Regulamento serão observadas as seguintes definições das matérias primas, produtos semi-preparados ou finais destinados à alimentação animal:

I - INGREDIENTE - Qualquer matéria prima simples e livre de mistura, utilizada na alimentação animal.

II - RAÇÃO ANIMAL - Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.

III - CONCENTRADO - Mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que adicionada a um ou mais elementos, devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acôrdo com o item anterior.

IV - SUPLEMENTO - Ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrados em substâncias tais como: vitaminas, - aminoácidos, minerais e antibióticos.

V - ADITIVO - é a substância intencionalmente adicionada ao alimento com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os corantes, conservadores, antioxidantes e outros.

Considerando-se “aditivo incidental” a substância residual ou migrada, presente no alimento, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do alimento ou das matérias primas nêle empregadas, como por exemplo: defensivos da lavoura e outros.

VI - COMPONENTES GROSSEIROS - são ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, casca de amendoim, casca de aveia, casca de algodão, palha de sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.

Art. 4º

Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, todos os produtos empregados ou susceptíveis de emprêgo na alimentação animal, compreendidos nas definições do artigo anterior.

§ 1º Os grãos e sementes, quando expostos à venda sem qualquer benefício, da mesma forma que os alimentos para peixes e aves ornamentais, ficam dispensados das exigências de que trata o presente Regulamento.

§ 2º Os fênos, quando expostos à venda moídos, estarão sujeitos ao que estatui o presente Regulamento.

§ 3º Antibióticos e suplementos minerais e vitamínicos, só poderão ser comercializados quando registrados no Serviço de Defesa Sanitária Animal (SDSA), do Ministério da Agricultura, de acôrdo com a legislação vigente.

§ 4º É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, nas condições previstas pelas disposições legais em vigor.

Art. 5º

Os estabelecimentos que elaboram e comercializam produtos e subprodutos destinados à alimentação animal, assim se classificam:

I - Indústrias de produtos de origem vegetal: estabelecimentos cujos produtos e subprodutos sejam comercializados como ingredientes para alimentação animal;

II - Indústrias de produtos de origem animal: estabelecimentos cujos produtos e subprodutos sejam comercializados como ingredientes para alimentação animal;

III - Fábricas de suplementos minerais e/ou vitamínicos;

IV - Fábricas e/ou importadores de vitaminas e/ou antibióticos e aditivos;

V - Fábricas de rações e/ou concentrados;

VI - Casa atacadistas e varejistas;

Art. 6º

A Inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:

I - Nas indústrias, inclusive agro-indústrias, fornecedoras de matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais;

II - Nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

III - Nas fábricas de rações e concentrados, incluindo as de Cooperativas, Associações e órgãos estatais;

IV - Nas indústrias, nos armazéns casas atacadistas e varejistas e nos meios de transporte;

V - Nos estabelecimentos que fornecem matérias primas às fábricas de rações e concentrados;

VI - Onde quer que se fabriquem, manipulem ou guardem rações, concentrados ou outros produtos destinados à alimentação animal;

Parágrafo único. A inspeção às casas atacadistas e varejistas, terá por objetivo:

I - Reinspecionar produtos destinados à alimentação animal, previstos neste Regulamento;

II - Verificar a existência de alimentos para animais, oriundos do comércio interestadual, em desacôrdo com dispositivos regulamentares.

Art. 7º

A concessão da Inspeção pelo SIPAMA, isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial, bromatológica ou higiênica de âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 2º.

Art. 8º

A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico, a critério da Diretoria do SIPAMA.

Art. 9º

A Inspeção industrial, bromatológica e higiênica dos produtos destinados à alimentação animal abrange:

I - A higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

II - O funcionamento dos estabelecimentos;

III - O exame de matéria prima empregada e das rações e concentrados processados;

IV - As fases de recebimento, conservação, manipulação, preparo, acondicionamento, transporte e depósito de todos os produtos destinados à alimentação animal;

V - A embalagem e a rotulagem;

VI - A classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade;

VII - Os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das matérias primas, rações e concentrados coletados na fonte de produção, no estabelecimento industrializador e nas casas comerciais (atacadistas ou varejistas), para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

VIII - Os meios de transporte e o armazenamento dos ingredientes, rações e concentrados.

Art. 10 Os funcionários incumbidos da execução do presente regulamento exibirão carteira de identidade funcional, fornecida pelo SIPAMA ou órgão autorizado, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data da expedição.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de sua funções, deverão ser prontamente atendidos, sendo-lhes facultado livre trânsito em tôdas as dependências do estabelecimento.

Art. 11 As fábricas de rações e concentrados registradas só poderão adquirir ingredientes de origem animal e vegetal que obedeçam aos padrões oficiais e provenham de estabelecimentos devidamente inspecionados.

Parágrafo único. Os funcionários da fiscalização deverão verificar nas fábricas, se os diversos ingredientes destinados ao preparo de rações e concentrados, obedecem aos preceitos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II Artigos 12 a 16

Registro e Relacionamento de Estabelecimentos

Art. 12 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal, sem estar devidamente...

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