LEI ORDINÁRIA Nº 4736, DE 15 DE JULHO DE 1965. Dispõe Sobre a Inspeção e Fiscalização de Ingredientes, Alimentos e Produtos Destinados a Alimentação Animal e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.736, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
FAÇO saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.
A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
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nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;
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nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;
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nas indústrias;
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nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;
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em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.
São competentes para realizar a inspeção e fiscalização estabelecidas pela presente Lei:
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O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos constantes do art. 2º desta Lei, que façam comércio interestadual e internacional, no todo ou em parte;
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As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, c, d, e e do art. 2º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal.
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea ?a? às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art...
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