LEI ORDINÁRIA Nº 4736, DE 15 DE JULHO DE 1965. Dispõe Sobre a Inspeção e Fiscalização de Ingredientes, Alimentos e Produtos Destinados a Alimentação Animal e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.736, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

FAÇO saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.

Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.

Art. 2º

A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:

  1. nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;

  2. nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;

  3. nas indústrias;

  4. nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;

  5. em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.

Art. 3º

São competentes para realizar a inspeção e fiscalização estabelecidas pela presente Lei:

  1. O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos constantes do art. 2º desta Lei, que façam comércio interestadual e internacional, no todo ou em parte;

  2. As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, c, d, e e do art. 2º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal.

Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea ?a? às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes nos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 4º

A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art...

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