Decreto nº 57.632 de 14/01/1966. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA A DEFESA SANITARIA DO PAIS, NAS ATIVIDADES QUE DIZEM RESPEITO A 'SAUDE INTERNACIONAL' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 57.632, 14 de JANEIRO DE 1966.

Baixa Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional”, de acôrdo com os artigos 8º e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Das generalidades

Art. 1º

Com o fim de evitar a introdução e a expansão no país de doenças transmissíveis cabe ao órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde, a execução e a fiscalização das medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes “Normas Técnicas”.

Art. 2º

Na execução dessas medidas e formalidades sanitárias, serão sempre observados os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Nacional de Saúde, da legislação nacional específica, dos tratados, acôrdos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.

Art. 3º

As medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes Normas Técnicas, serão executadas, quando fôr o caso, com a colaboração dos demais órgãos especializados do Ministério da Saúde e serviços sanitários locais.

Art. 4º

Somente poderão transitar no território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, que se encontrem em satisfatórias condições sanitárias e não transportem pessoas doentes ou suspeitas de doença transmissível, salvo os que se destinam a esta finalidade.

Art. 5º

Os comandantes ou os responsáveis pelos veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, em viagem para o Brasil, são obrigados a notificar os casos, óbitos ou suspeito de doença transmissível que ocorrerem durante a viagem, assim com o aparecimento anormal a bordo, de roedores mortos.

§ 1º A notificação deverá ser feita com a maior brevidade e pelos meios mais rápidos as autoridades sanitárias da primeira escala.

§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida com a multa de Cr$100.000 a Cr$200.000, dobrada na reincidência.

Art. 6º

Os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, procedentes da área local infectada, ou que, no curso da viagem nela tenham feito escala, ao chegar no território nacional deverão submeter-se para desembarque de passageiros e tripulantes assim como para descarga, às exigências e formalidades sanitárias de que sejam executoras, as autoridades do pôrto, aeroporto ou estação de fronteira.

§ 1º Considera-se área local infectada aquela em que exista caso não importado de peste, cólera, febre amarela, varíola, peste entre roedores em terra ou a bordo de embarcações portuárias em que se manifeste atividade do vírus da febre amarela em animais vertebrados, ou em que exista epidemia de tifo ou febre recurrente.

§ 2º Fica excluída das exigências dêste artigo a aeronave procedente de aeroporto considerado não infectado, embora situado em área local infectada.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 16

Das medidas sanitárias

Art. 7º

As medidas e formalidades sanitárias serão iniciadas imediatamente e aplicadas sem discriminação, sob a orientação e supervisão das autoridades sanitárias em serviço nos portos, aeroportos ou estações de fronteira.

Art. 8º

As medidas sanitárias a cargo do órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde constarão, entre outras que a autoridade sanitária julgar indicadas, das seguintes:

  1. investigação epidemiológica: - Com a finalidade de confirmação do diagnóstico de doença transmissível será efetuada a investigação, que poderá constar de exame clínico do doente e seus contatos, coleta de material para exames de laboratório, captura e exame de agentes transmissores, exame de roedores, exames cadavéricos e outros que se façam necessários para a confirmação do diagnóstico da doença suspeitada;

  2. isolamento: - Consiste na segregação da fonte de infecção, indivíduo doente ou suspeito, até que deixe de concorrer para a propagação da doença;

  3. quarentena: - Consiste na restrição da liberdade de ir e vir das pessoas ou animais que tenham estado exposto a uma doença transmissível;

  4. interdição: -Consiste na limitação da liberdade de deslocamento de transportes e no impedimento de locais, impostos pela autoridade sanitária;

  5. vigilância sanitária: - Consiste na fiscalização dos “contactos” com a finalidade de diagnosticar precocemente uma doença transmissível, porém sem restringir sua liberdade de movimento;

  6. desinfecção: - Consiste na destruição fora do organismo de germes e outros agentes vivos patogênicos, por meios indicados;

  7. desinfestação: - Consiste na destruição, por meios indicados de animais que sejam agentes ou hospedeiros de doenças transmissíveis e encontrados no corpo, na roupa ou no meio ambiente;

  8. desratização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de roedores domésticos;

  9. desinsetização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de insetos ou outros artrópodes vetores de doenças transmissíveis;

  10. imunização: - Consistem em provocar nos indivíduos um estado de imunidade as doenças, mediante a inoculação de germes mortos ou de virulência atenuada, assim como de produtos elaborados por êsses germes.

Parágrafo único. O isolamento, a quarentena e a vigilância sanitária deverão ser imposto por período de tempo nunca inferior ao prazo máximo de incubação da doença em causa, a contar da data em que se tenha verificado, certo ou presumidamente o último contato com a fonte de infecção.

Art. 9º

A autoridade poderá submeter à vigilância sanitária o indivíduo suspeito procedente de área local infectada, sem estabelecer seu isolamento ou restrição do direito de ir e vir, mas obrigando-o a comparecimento, em intervalos determinados, para o contrôle julgado necessário.

Parágrafo único. Os indivíduos sob vigilância, ao se mudarem, deverão informar sua mudança à autoridade sanitária que, além da comunicação imediata da ocorrência, fará também sua apresentação à autoridade sanitária do local de destino.

Art. 10 A desinfecção, desinsetização, desratização e demais operações sanitárias, deverão ser executadas de modo que:
  1. não afetem a saúde individual e causem o mínimo de incômodo;

  2. não produzam avaria ou dano à embarcação, aeronave ou veículo terrestre, nem à sua maquinaria e equipamento;

  3. não apresentem risco de incêndio;

  4. não causem dano às mercadorias, bagagens e demais objetos.

Parágrafo único. Quando solicitado pelas companhias transportadoras ou pelos passageiros, a autoridade sanitária fornecerá certificado especificando as medidas sanitárias adotadas, as substâncias e métodos empregados e os motivos que levaram a sua indicação.

Art. 11 As mercadorias (carga) somente serão submetidas às medidas sanitárias específicas previstas nas presentes Normas Técnicas, quando a autoridade sanitária tenha razões suficientes para supor que possam estar contaminadas por germes de alguma doença transmissível ou que possam servir como veículo de propagação das mesmas.
Art. 12 As mercadorias em trânsito, sem transbordo, que não sejam animais vivos, não serão submetidas às medidas sanitárias específicas previstas nas presentes Normas Técnicas nem serão detidas nos portos.
Art. 13 Não serão tomadas medidas sanitárias no que respeita à correspondência, jornais, livros e outros impressos.
Art. 14 As malas postais serão submetidas às medidas sanitárias quando contenham:
  1. gêneros alimentícios, caso seja suspeitada a procedência da área infectada de cólera;

  2. vestuários, roupa branca e de cama usados ou sujos.

Art. 15 Tôda embarcação ou aeronave que ao chegar se negue a submeter-se às medidas prescritas pela autoridade sanitária do pôrto ou aeroporto, poderá prosseguir viagem sem porém fazer escala no território nacional.

§ 1º A embarcagação ou aeronave, sob a quarentena prevista neste artigo, somente será permitido abastecer-se de combustível, água potável e mantimentos.

§ 2º A autoridade sanitária do pôrto ou aeroporto que impuser a quarentena, comunicará o fato ao pôrto ou aeroporto estrangeiro da próxima escala, utilizando, para êsse fim, os meios mais rápidos disponíveis.

Art. 16 Não se poderá negar, a uma embarcação ou aeronave por motivos sanitários, acesso a um pôrto ou aeroporto.

Parágrafo único. Não dispondo o pôrto ou aeroporto de recurso para aplicar as medidas sanitárias previstas nestas Normas Técnicas, poderá a autoridade sanitária se as julgar indispensáveis, ordenar que a embarcação ou a aeronave se dirija, por conta própria, ao pôrto ou aeroporto apropriado mais próximo.

CAPÍTULO III Artigos 17 a 40

Das formalidades sanitárias

A) - Embarcações

I - Visita Médico-Sanitária

Art. 17 Tôda embarcação procedente do exterior deverá, por ocasião de sua chegada, ser visitada pela autoridade sanitária do pôrto.

Parágrafo único. Quando a embarcação transportar passageiros destinados a outros portos nacionais, novas visitas serão realizadas nos portos de desembarque.

Art. 18 Ao chegar a pôrto brasileiro, a embarcação procedente do exterior deverá aguardar, no quadro do ancoradouro de visita, com a bandeira amarela içada no mastro de proa, o comparecimento da autoridade sanitária do pôrto.

§ 1º A bandeira amarela içada, no mastro de proa, significará que a embarcação está interditada pela saúde pública e somente a autoridade sanitária, em serviço no pôrto, poderá suspender essa interdição, autorizando a descida da bandeira convencional.

§ 2º A nenhuma outra pessoa, nem mesmo autoridades com jurisdição a bordo, será permitida a entrada na embarcação antes de arriada a bandeira amarela.

Art. 19 Para efeito de atendimento, as visitas médico-sanitárias às embarcações são assim classificadas:
  1. regulam...

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