Decreto nº 57.632 de 14/01/1966. BAIXA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS PARA A DEFESA SANITARIA DO PAIS, NAS ATIVIDADES QUE DIZEM RESPEITO A 'SAUDE INTERNACIONAL' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 57.632, 14 de JANEIRO DE 1966.
Baixa Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
resolve:
Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para a defesa sanitária do País, nas atividades que dizem respeito à “Saúde Internacional”, de acôrdo com os artigos 8º e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961:
Das generalidades
Com o fim de evitar a introdução e a expansão no país de doenças transmissíveis cabe ao órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde, a execução e a fiscalização das medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes “Normas Técnicas”.
Na execução dessas medidas e formalidades sanitárias, serão sempre observados os dispositivos do Regulamento Sanitário Internacional, do Código Nacional de Saúde, da legislação nacional específica, dos tratados, acôrdos e convênios internacionais subscritos pelo Brasil.
As medidas e formalidades sanitárias constantes das presentes Normas Técnicas, serão executadas, quando fôr o caso, com a colaboração dos demais órgãos especializados do Ministério da Saúde e serviços sanitários locais.
Somente poderão transitar no território nacional os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, que se encontrem em satisfatórias condições sanitárias e não transportem pessoas doentes ou suspeitas de doença transmissível, salvo os que se destinam a esta finalidade.
Os comandantes ou os responsáveis pelos veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, em viagem para o Brasil, são obrigados a notificar os casos, óbitos ou suspeito de doença transmissível que ocorrerem durante a viagem, assim com o aparecimento anormal a bordo, de roedores mortos.
§ 1º A notificação deverá ser feita com a maior brevidade e pelos meios mais rápidos as autoridades sanitárias da primeira escala.
§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida com a multa de Cr$100.000 a Cr$200.000, dobrada na reincidência.
Os veículos terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, procedentes da área local infectada, ou que, no curso da viagem nela tenham feito escala, ao chegar no território nacional deverão submeter-se para desembarque de passageiros e tripulantes assim como para descarga, às exigências e formalidades sanitárias de que sejam executoras, as autoridades do pôrto, aeroporto ou estação de fronteira.
§ 1º Considera-se área local infectada aquela em que exista caso não importado de peste, cólera, febre amarela, varíola, peste entre roedores em terra ou a bordo de embarcações portuárias em que se manifeste atividade do vírus da febre amarela em animais vertebrados, ou em que exista epidemia de tifo ou febre recurrente.
§ 2º Fica excluída das exigências dêste artigo a aeronave procedente de aeroporto considerado não infectado, embora situado em área local infectada.
Das medidas sanitárias
As medidas e formalidades sanitárias serão iniciadas imediatamente e aplicadas sem discriminação, sob a orientação e supervisão das autoridades sanitárias em serviço nos portos, aeroportos ou estações de fronteira.
As medidas sanitárias a cargo do órgão incumbido da defesa sanitária internacional do Ministério da Saúde constarão, entre outras que a autoridade sanitária julgar indicadas, das seguintes:
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investigação epidemiológica: - Com a finalidade de confirmação do diagnóstico de doença transmissível será efetuada a investigação, que poderá constar de exame clínico do doente e seus contatos, coleta de material para exames de laboratório, captura e exame de agentes transmissores, exame de roedores, exames cadavéricos e outros que se façam necessários para a confirmação do diagnóstico da doença suspeitada;
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isolamento: - Consiste na segregação da fonte de infecção, indivíduo doente ou suspeito, até que deixe de concorrer para a propagação da doença;
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quarentena: - Consiste na restrição da liberdade de ir e vir das pessoas ou animais que tenham estado exposto a uma doença transmissível;
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interdição: -Consiste na limitação da liberdade de deslocamento de transportes e no impedimento de locais, impostos pela autoridade sanitária;
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vigilância sanitária: - Consiste na fiscalização dos “contactos” com a finalidade de diagnosticar precocemente uma doença transmissível, porém sem restringir sua liberdade de movimento;
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desinfecção: - Consiste na destruição fora do organismo de germes e outros agentes vivos patogênicos, por meios indicados;
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desinfestação: - Consiste na destruição, por meios indicados de animais que sejam agentes ou hospedeiros de doenças transmissíveis e encontrados no corpo, na roupa ou no meio ambiente;
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desratização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de roedores domésticos;
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desinsetização: - Consiste na destruição, por meios indicados, de insetos ou outros artrópodes vetores de doenças transmissíveis;
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imunização: - Consistem em provocar nos indivíduos um estado de imunidade as doenças, mediante a inoculação de germes mortos ou de virulência atenuada, assim como de produtos elaborados por êsses germes.
Parágrafo único. O isolamento, a quarentena e a vigilância sanitária deverão ser imposto por período de tempo nunca inferior ao prazo máximo de incubação da doença em causa, a contar da data em que se tenha verificado, certo ou presumidamente o último contato com a fonte de infecção.
A autoridade poderá submeter à vigilância sanitária o indivíduo suspeito procedente de área local infectada, sem estabelecer seu isolamento ou restrição do direito de ir e vir, mas obrigando-o a comparecimento, em intervalos determinados, para o contrôle julgado necessário.
Parágrafo único. Os indivíduos sob vigilância, ao se mudarem, deverão informar sua mudança à autoridade sanitária que, além da comunicação imediata da ocorrência, fará também sua apresentação à autoridade sanitária do local de destino.
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não afetem a saúde individual e causem o mínimo de incômodo;
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não produzam avaria ou dano à embarcação, aeronave ou veículo terrestre, nem à sua maquinaria e equipamento;
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não apresentem risco de incêndio;
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não causem dano às mercadorias, bagagens e demais objetos.
Parágrafo único. Quando solicitado pelas companhias transportadoras ou pelos passageiros, a autoridade sanitária fornecerá certificado especificando as medidas sanitárias adotadas, as substâncias e métodos empregados e os motivos que levaram a sua indicação.
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gêneros alimentícios, caso seja suspeitada a procedência da área infectada de cólera;
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vestuários, roupa branca e de cama usados ou sujos.
§ 1º A embarcagação ou aeronave, sob a quarentena prevista neste artigo, somente será permitido abastecer-se de combustível, água potável e mantimentos.
§ 2º A autoridade sanitária do pôrto ou aeroporto que impuser a quarentena, comunicará o fato ao pôrto ou aeroporto estrangeiro da próxima escala, utilizando, para êsse fim, os meios mais rápidos disponíveis.
Parágrafo único. Não dispondo o pôrto ou aeroporto de recurso para aplicar as medidas sanitárias previstas nestas Normas Técnicas, poderá a autoridade sanitária se as julgar indispensáveis, ordenar que a embarcação ou a aeronave se dirija, por conta própria, ao pôrto ou aeroporto apropriado mais próximo.
Das formalidades sanitárias
A) - Embarcações
I - Visita Médico-Sanitária
Parágrafo único. Quando a embarcação transportar passageiros destinados a outros portos nacionais, novas visitas serão realizadas nos portos de desembarque.
§ 1º A bandeira amarela içada, no mastro de proa, significará que a embarcação está interditada pela saúde pública e somente a autoridade sanitária, em serviço no pôrto, poderá suspender essa interdição, autorizando a descida da bandeira convencional.
§ 2º A nenhuma outra pessoa, nem mesmo autoridades com jurisdição a bordo, será permitida a entrada na embarcação antes de arriada a bandeira amarela.
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regulam...
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