Decreto nº 58.130 de 31/03/1966. REGULAMENTA O ARTIGO 22 DA LEI 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961, QUE FIXA AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

DECRETO Nº 58.130, DE 31 DE MARÇO DE 1966.

Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que um dos objetivos da educação nacional é o desenvolvimento integral da personalidade do homem brasileiro;

CONSIDERANDO que a educação do povo brasileiro está ìntimamente ligada aos interêsses da defesa nacional, para a qual muito contribui a prática da educação física;

CONSIDERANDO o que consta dos Pareceres nº 16-62, nº 16-A-62, nº 29-65 e nº 145-66 do Conselho Federal de Educação;

CONSIDERANDO que o órgão de fiscalização do Ministério da Educação e Cultura tem verificado casos generalizados de deformação da regra legal, que é a obrigatoriedade estabelecida no art. 22 da Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que as deformações identificadas vêm causando descontinuidade muito prolongada entre as atividades de Educação Física ministradas nos estabelecimentos de ensino;

CONSIDERANDO que, não havendo continuidade na prática da Educação Física, os efeitos das suas atividades, da maneira como vêm sendo executadas, são nulos ou contraproducentes;

CONSIDERANDO que a plenitude do acatamento do preceito legal invocado está em função do tempo durante o qual o educador possa dispor de alunos;

CONSIDERANDO que tem havido dúvidas quanto ao modo de apuração da freqüência às aulas ou sessões de educação física;

CONSIDERANDO que tem sido muito variada a interpretação do texto da lei e das resoluções do Conselho Federal de Educação atinentes ao assunto, o que dificulta a ação das autoridades responsáveis pelo seu cumprimento;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Govêrno prescrever normas que evitem distorções ou fraudes da regra legal, além do dever de zelar pela sua plena execução, a fim de que as finalidades mencionadas no art. 1º da referida Lei de Diretrizes e Bases sejam alcançadas,

Decreta:

Art. 1º

A Educação Física, prática educativa tornada obrigatória pelo art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases, para os alunos dos cursos primários e médio até a idade de 18 anos, tem por objetivo aproveitar e dirigir as fôrças do indivíduo - físicas, morais, intelectuais e sociais - de maneira a utilizá-las na sua totalidade, e neutralizar, na medida do possível...

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