Decreto nº 58.436 de 17/05/1966. OUTORGA A CENTRAIS ELETRICAS DO AMAZONAS S.A. CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 58.436, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Outorga à Centrais Elétricas do Amazonas S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Amazonas S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, ficando autorizada a montar usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende...

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