Decreto nº 58.545 de 30/05/1966. SUBSTITUI A TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1 DO DECRETO 54.7148, DE 29 DE OUTUBRO DE 1966 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 58.545, de 30 de maio de 1966.

Substitui a tabela a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 29 de outubro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica substituída pela tabela anexa ao presente decreto a tabela de gratificações pelo exercício em gabinete a que se refere o Decreto nº 54.714, de 29 de outubro de 1964, vedada a percepção cumulativa de gratificações de representação concedidas na forma do Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

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