Decreto nº 58.550 de 30/05/1966. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE MÃO-DE-OBRA DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL.

DECRETO Nº 58.550, DE 30 DE MAIO DE 1966.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o orçamento sintético da despesa com a instalação e o funcionamento do DNMO a ser atendida à conta dos recursos mencionados no art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

§ 1º Caberá ao referido Ministro de Estado aprovar o orçamento analítico a ser elaborado de acôrdo com as normas regulamentares vigentes, de cuja execução se prestará contas ao Tribunal de Contas da União, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.

§ 2º Até que se ultimem as providências de que trata êste artigo e seu § 1º, a despesa com o pagamento do pessoal do DNMO, compreendendo os servidores referidos no art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e pelo art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, bem como as funções gratificadas a serem criadas em consonância com a estrutura regimental aprovada por êste decreto, poderá ser realizada independentemente daquelas exigências, observado o disposto quanto à prestação de contas.

Art. 3º

As despesas com os serviços, as atribuições e os bens incorporados ao M.T.P.S. por força da Lei 4.504, de 30 novembro de 1964, serão atendidas no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios do referido Ministério.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE MÃO-DE-OBRA (DNMO)

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O D.N.M.O., diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão normativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social e tem por fim estudar o mercado de trabalho em todo o país, examinando as condições da oferta e procura de mão-de-obra, a abertura de frentes de trabalho para atender à explosão demográfica anual, os problemas de colocação, da formação profissional, das migrações internas e imigração e da identificação profissional.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 15

Da Organização

Art. 2º

O Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) compreende:

I - Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (C.C.M.O.)

II - Divisão de Estudos do Mercado de trabalho (D.E.M.)

III - Divisão de Colocação e Formação Profissional (D.C.F.)

IV - Divisão de Migração (D.Mg.)

V - Divisão de Identificação e Registro Profissional (D.I.R.)

VI - Divisão de Administração (Dv. A.)

Art. 3º

O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (C.C.M.O.) compreende:

  1. Plenário (Pl.)

  2. Secretário-Geral (S.G.)

Art. 4º

A Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho (D.E.M.) compreende:

  1. Seção de Análise de Mercado no Trabalho (D.E.M. - 1)

  2. Seção de Levantamento de Dados (D.E.M. - 2)

  3. Seção de Normas Educacionais e Aprendizado (D.E.M. - 3)

  4. Seção de Coordenação de Órgão Nacionais e Internacionais (D.E.M. - 4).

Art. 5º

A Divisão de Colocação e Formação Profissional (D.C.F.) compreende:

  1. Seção de Registro de Emprêgo e Desemprêgo (D.C.F. - 1)

    b)Seção de Colocação e Assistência ao Desemprêgo (D.C.F. - 2)

  2. Seção de Classificação e Formação Profissional (D.C.F. - 3)

Art. 6º

a Divisão de Migração (D.Mg.) compreende:

  1. Seção de Migração Interna (D.Mg. - 1)

  2. Seção de Postos Hospedarias e Transportes (D.Mg. - 2)

  3. Seção de Imigração (D.Mg. - 3)

Art. 7º

A Divisão de Identificação e Registro Profissional (D.I.R.) compreende:

  1. Seção de Registro e Cadastro Profissional (D.I.R. - 1)

  2. Seção Datiloscópia (D.I.R. - 2)

  3. Seção de Carteiras Profissionais (D.I.R. - 3)

Art. 8º

A Divisão de Administração (Dv. A.) compreende:

  1. Seção de Pessoal (Dv.A - 1)

  2. Seção do Material (Dv.A - 2)

  3. Seção de Orçamento (Dv.A - 3)

  4. Seção de Documentação (Dv.A - 4)

  5. Seção de Serviços Gerais (Dv.A - 5)

    Parágrafo único. A Seção de Serviços Gerais compõe-se de:

  6. Turma de Comunicações (T.C.)

  7. Turma de Limpeza (T.L.)

  8. Turma de Transportes (T.T.)

  9. Portaria (P)

Art. 9º

O Departamento Nacional de Mão-de-Obra será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre pessoas de notória competência e que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será auxiliado por 4 (Quatro) Assessôres e 3 (três) Auxiliares, e terá um Secretário.

Art. 10 O Conselho Consultivo de Mão-de-Obra funcionará junto ao D.N.M.O., sob a presidência do respectivo Diretor-Geral, e será constituído dos representantes titulares de que trata o art. 5º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os quais terão suplentes previamente desafinados.

Parágrafo único. O Conselho consultivo de Mão-de-Obra terá 1 (um) Assessor e 2 (dois) Auxiliares.

Art. 11 A Secretária Geral do Conselho de Mão-de-obra será dirigida por um Secretário-Geral designado pelo Presidente dêste.
Art. 12 As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados, em comissão pelo Presidente da República, dentre funcionários que tenham dado prova de sua eficiência e capacidade e mediante indicação do Ministro do Estado.

Parágrafo único. Os Diretores de Divisão serão auxiliados por 1 (um) Assistente e terão, cada um, um Secretário.

Art. 13 As Seção terão, Chefes designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os Encarregados de Turmas serão designados pelo Diretor da Divisão a que forem subordinados.

Art. 14 Os Órgãos que integram o D.N.M.O. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.
Art. 15 A delimitação das competências das Seções e Turmas não impedirá a redistribuirão temporária do trabalho, de forma diversa da estabelecida neste Regimento, quando se fizer necessário.
CAPÍTULO III Artigos 16 a 21

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I Artigo 16

Do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra

Art. 16 Ao Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete, através do Plenários:
  1. opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do D.N.M.O.;

  2. decidir, após o pronunciamento das Confederações de empregadores e trabalhadores, nos processos de fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salários que forem submetidos ao seu exame;

  3. Providenciar sôbre o encaminhamento, ao Presidente da República, dos casos a que se refere o art. 6º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

  4. reunir-se pelo menos 4 vêzes por mês para decidir sôbre matéria de sua competência;

  5. elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Secretaria Geral do Conselho Consultivo de Mão-de-Obra compete elaborar os trabalhos recomendados pelo Plenário, preparar a correspondência oficial do Conselho, prestar-lhe informações quando solicitadas, manter contrôle sôbre a sua documentação e providenciar a respeito da matéria a ser divulgada.

SEÇÃO II Artigo 17

Da Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho

Art. 17 A Divisão de Estudos do Mercado de Trabalho compete executar as seguintes atividades relacionadas com a pesquisa e análise do mercado de trabalho, inclusive mediante intercâmbio com instituições internacionais:

A) através da Seção de Análise do Mercado de Trabalho:

I - Estudar e propor os projetos de lei, decretos, regulamentos, regimentos e instruções sôbre matéria de mão-de-obra;

II - Organizar, rever e manter em dia as publicações oficiais de Departamento, estabelecendo intercâmbio cultural com os órgãos congêneres nacionais ou de outros países;

III - Receber, classificar, catalogar e arquivar os dados relativos ao problema de emprêgo e desemprêgo para levantamento do quadro geral do mercado de trabalho.

B) através da Seção de Levantamento de Dados:

I - Pesquisar e levantar as condições e a estrutura do mercado de trabalho, de modo geral e, em particular, no que se refere à composição demográfica, distribuição populacional e fôrça ativa de trabalho;

II - Manter atualizado, através do centro de processamento de dados o quadro geral de oferta e procura de mão-de-obra, assinalando as flutuações de índice de desemprêgo e prevendo medidas que contenham crises estruturais ou conjunturais;

III - Coletar, classificar e arquivar os dados relativos à estrutura demográfica, fôrça ativa de trabalho, explosão demográfica e outras necessárias ao conhecimento da estrutura, composição e flutuação de mão-de-obra no país;

IV - Pesquisar e levantar os dados necessários ao conhecimento do problema de mão-de-obra em todo o território nacional, cooperando com os demais órgãos da administração federal, estadual, municipal ou autárquica nos trabalhos que objetivem o mesmo fim.

C) através da Seção de Normas Educacionais e Aprendizado:

I - Estudar e propor as medidas necessárias à racionalização da condição de aprendiz, para efeito da fixação de currículo e prazo de aprendizado, expedição de diploma ou outras formas de comprovação de curso, em cooperação com os órgão federais, estaduais, autárquicos ou de classe;

II - Estudar e pesquisar as normas educacionais e de aprendizado, em cooperação com os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura, para a proposição de medidas tendentes...

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