Decreto nº 58.851 de 15/07/1966. RETIFICA O ENQUADRAMENTO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE ESTATISTICA, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA.

DECRETO Nº 58.851, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Retifica o enquadramento de cargos, funções e empregos do Quadro Permanente de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta

Art. 1º

Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aprovado pelo Decreto nº 51.367, de 11 de dezembro de 1961 e alterado pelos Decreto ns. 51.680, de 22 de janeiro de 1963, 52.014, de 17 de maio de 1963, 52.101, de 11 de junho de 1963, 52.419, de 29 de agôsto de 1963, 55.572, de 22 de dezembro de 1964, e 56.469, de 16 de junho de 1965, a saber:

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Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos e receptivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior, são os previstos no Anexo III – Tabela de retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo coma Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1 de junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a partir de 1 de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 e a partir de 1 de janeiro de 1966, de acôrdo com a Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do referido órgão.

Art. 4º

As alterações introduzidas não prejudicarão às readaptações já consumadas, devendo ser expedidas portarias declaratórias sôbre as alterações havidas relativamente à denominação do cargo que foi transformado e à classe e nível em que foi colocado o funcionário atingido pela readaptação.

Parágrafo único. Nos casos em que as alterações introduzidas importem em revisão de readaptação já decretada, o órgão do pessoal do Conselho Nacional de Estatística tomará as necessárias providências para a correção, por intermédio da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 5º

As...

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