Decreto nº 59.455 de 04/11/1966. CRIA O GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE AÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NA AMAZONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 59.455, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966.

Cria o Grupo de Implantação do Nôvo Sistema de Ação do Govêrno Federal da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO as recomendações do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto Presidencial s/nº de 12 de junho de 1965, para estudar a reformulação da política de valorização econômica da Amazônia;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir ou aperfeiçoar mecanismo de ação capazes de permitir o pronto início do funcionamento da nova estrutura de ação do Govêrno da União na Região Amazônica, tal como vier a ser definida na legislação que, com base nos trabalhos daquele Grupo, foi submetida ao Congresso Nacional e está sendo sancionada;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar cada vez mais o movimento de âmbito nacional promovido pelo Govêrno Federal, visando criar condições, a curto prazo, para o desenvolvimento da Amazônia e suas integração efetiva à economia brasileira,

decreta:

Art. 1º

Fica criado um Grupo Executivo com as atribuições previstas neste decreto, constituído do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais que o presidirá, de um representante do Ministério da Fazenda, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, de um representante do Gabinete Militar da Presidência da República, do Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e do Presidente do Banco da Amazônia S.A.

Art. 2º

O Grupo Executivo terá as seguintes atribuições:

  1. promover a regulamentação da legislação relativa à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Banco da Amazônia S.A., e ao incentivos fiscais em favor da Região;

  2. Coordenar e orientar a implantação da estrutura de ação federal na Região Amazônica, prevista na legislação mencionada na alínea anterior;

  3. estudar a estrutura dos órgãos de administração centralizada e descentralizada que atuam na Amazônia e sugerir as medidas necessária para seu enquadramento na ação do Govêrno Federal, na Área;

  4. promover a revisão da proposta orçamentária para a aplicação dos recursos previstos no Art. 199 da Constituição Federal, de maneira a adequá-la à nova legislação que regulamenta o referido dispositivo constitucional;

  5. promover a elaboração de um programa especial de...

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