Decreto nº 59.455 de 04/11/1966. CRIA O GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO NOVO SISTEMA DE AÇÃO DO GOVERNO FEDERAL NA AMAZONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 59.455, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966.
Cria o Grupo de Implantação do Nôvo Sistema de Ação do Govêrno Federal da Amazônia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO as recomendações do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto Presidencial s/nº de 12 de junho de 1965, para estudar a reformulação da política de valorização econômica da Amazônia;
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir ou aperfeiçoar mecanismo de ação capazes de permitir o pronto início do funcionamento da nova estrutura de ação do Govêrno da União na Região Amazônica, tal como vier a ser definida na legislação que, com base nos trabalhos daquele Grupo, foi submetida ao Congresso Nacional e está sendo sancionada;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar cada vez mais o movimento de âmbito nacional promovido pelo Govêrno Federal, visando criar condições, a curto prazo, para o desenvolvimento da Amazônia e suas integração efetiva à economia brasileira,
decreta:
Fica criado um Grupo Executivo com as atribuições previstas neste decreto, constituído do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais que o presidirá, de um representante do Ministério da Fazenda, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, de um representante do Gabinete Militar da Presidência da República, do Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e do Presidente do Banco da Amazônia S.A.
O Grupo Executivo terá as seguintes atribuições:
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promover a regulamentação da legislação relativa à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Banco da Amazônia S.A., e ao incentivos fiscais em favor da Região;
-
Coordenar e orientar a implantação da estrutura de ação federal na Região Amazônica, prevista na legislação mencionada na alínea anterior;
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estudar a estrutura dos órgãos de administração centralizada e descentralizada que atuam na Amazônia e sugerir as medidas necessária para seu enquadramento na ação do Govêrno Federal, na Área;
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promover a revisão da proposta orçamentária para a aplicação dos recursos previstos no Art. 199 da Constituição Federal, de maneira a adequá-la à nova legislação que regulamenta o referido dispositivo constitucional;
-
promover a elaboração de um programa especial de...
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