Decreto nº 59.456 de 04/11/1966. APROVA OS PLANOS NACIONAL E REGIONAIS DE REFORMA AGRARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 59.456, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966.

Aprova os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 87 da Constituição Federal,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 12

Disposições Preliminares

Art. 1º

De acôrdo com o disposto nas Seções I e II do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, fica aprovada a programação da 1ª etapa de execução dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária nos têrmos dêste decreto.

Art. 2º

Os períodos desta programação para o Plano Nacional e para os Planos Regionais são os indicados nos capítulos próprios dêste decreto e nos Orçamentos-Programa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, para os exercícios financeiros de 1966/1967.

Art. 3º

De acôrdo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 34 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do artigo da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, nos planos a que se refere êste decreto, os projetos programados terão prioridade absoluta, segundo a hierarquização das medidas ora fixadas e a serem tomadas pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, especialmente nos setores de obras, de saneamento, de educação e de assistência técnica e creditícia.

Art. 4º

As Sociedades de Economia Mista criadas na forma do artigo 17 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, deverão apresentar ao IBRA, até 15 de fevereiro de cada ano o plano de suas atividades para o exercício seguinte, acompanhado da proposta de investimentos a serem realizados na área de suas jurisdições.

§ 1º A Diretoria do IBRA emitirá, no prazo de 30 dias, parecer sôbre o plano referido neste artigo, que, depois de aprovado pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, será obrigatório para as entidades interessadas.

§ 2º Os Diretores das Sociedades de Economia Mista serão solidàriamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da inobservância do disposto neste artigo.

Art. 5º

A assistência técnica ou os recursos oriundos de entidades entrangeiras ou internacionais, para os projetos constantes dos planos de Reforma Agrária, serão aplicados sob a supervisão, coordenação, fiscalização e contrôle dos órgãos próprios do IBRA.

§ 1º A obtenção ou aceitação dos meios referidos neste artigo para execução dos projetos ou sua ampliação, dependerá de prévia aprovação da Diretoria do IBRA e decisão final do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§ 2º A participação do IBRA a qualquer título no acôrdos, contratos e convênios para prestação dos serviços referidos neste artigo, é requisito de validade dos referidos atos.

Art. 6º

Os convênios com as entidades a que se refere o artigo 29 do Estatuto da Terra e com outros órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada para garantir a prioridade e a hierarquização de medidas referidas no artigo 3º dêste decreto, serão prèviamente aprovados pela Diretoria do IBRA.

Art. 7º

Os casos de não observância do disposto no artigo 18 e seu parágrafo único da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, serão comunicados pelo Presidente do IBRA aos Ministros Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e da Fazenda, para que sejam tomadas as providências que couberem.

Art. 8º

Na faculdade deferida ao IBRA pelo artigo 17 da Lei número 4.947, de 6 de abril de 1966, compreende-se a participação acionária no capital das sociedades, sempre que isso se fizer necessário à execução dos planos aprovados por êste decreto.

Art. 9º

O IBRA poderá subscrever e integralizar, com bens do seu patrimônio, ações de capital de Sociedades de Econômia Mista, controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, mediante aprovação de sua Diretoria.

§ 1º A incorporação de bens decorrentes da subscrição ou integralização referida neste artigo, independerá de licitação e será processada na conformidade do estabelecido no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 2º Compete à Diretoria do IBRA concordar com o valor atribuído no laudo de avaliação aos bens e incorporar, autorizando seu representante nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista de que trata êste artigo a expressar essa concordância.

Art. 10 Obedecidas as formalidades previstas na legislação em vigor é facultado ao IBRA, mediante aprovação de sua Diretoria, alienar ações de capital, integrantes do seu patrimônio, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a Sociedade.

Parágrafo único. A alienação das ações referidas neste artigo poderá ser feita pelo seu valor nominal, sem a interferência da Bôlsa de Valores, se o adquirente fôr pessoa jurídica de direito público interno ou Sociedade de Econômia Mista em que a entidade pública detenha o contrôle acionário.

Art. 11 As ações de capital provenientes da participação nas Sociedades de Economia Mista criadas com fundamento na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, ou as adquiridas na forma do artigo 8º dêste decreto, constituirão patrimônio do IBRA que, nos casos indicados, providenciará junto às emprêsas respectivas o registro da transferência das ações já subscritas.
Art. 12 Nas Sociedades de Economia Mista, criadas com fundamento na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o IBRA poderá caucionar a gestão dos Diretores por êle indicados, com ações de capital que lhe pertencerem, limitada a sua responsabilidade, exclusivamente às ações caucionadas.

Parágrafo único. A caução referida neste artigo, com relação a cada Diretor, não poderá exceder o limite de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, tomando-se por base o valor nominal das ações caucionadas.

CAPÍTULO II Artigos 13 a 25

Dos planos de Reforma Agrária

SEÇÃO I Artigos 13 a 19

Dos Projetos de Âmbito Nacional

Art. 13 O Plano Nacional de Reforma Agrária compreenderá, de acôrdo com o artigo 34 do Estatuto da Terra, projetos de âmbito nacional e projetos específicos para cada um dos planos regionais de Reforma Agrária nas áreas prioritárias do Nordeste, de Brasília, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, delimitadas por decretos próprios.
Art. 14 Os projetos de âmbito nacional compreendem as atividades do IBRA no setor de Zoneamento, Cadastro e Tributação e no setor de Recursos Fundiários.

§ 1º Além dos órgãos centrais da Administração Superior e da Secretaria Executiva, vinculados diretamente à Presidência do IBRA, atuarão na execução dos projetos de âmbito nacional os Centros Regionais de Cadastros e Tributação, as circunscrição e êles vinculadas e os Distritos de Terras.

§ 2º A rêde de órgãos executores dêstes projetos de âmbito nacional contará, ainda, com a participação de entidades oficiais de valorização regional e de órgãos dos Estados e dos Municípios, que atuarão na execução dos projetos através de convênios firmados com o IBRA, para os fins indicados neste decreto.

Art. 15 As diretrizes e os objetivos dos projetos de âmbito nacional e dos planos regionais obedecerão, na programação dêstes, à recomendação nº 1-66, aprovada pelo Conselho Técnico do IBRA, em 15 de abril de 1966, de acôrdo com o disposto no artigo 39 do Estatuto da Terra.
Art. 16 A hierarquização das medidas e a fixação dos limites das dotações destinadas à execução dos projetos de âmbito nacional e dos de cada um dos planos regionais, são as indicadas neste decreto e nos orçamentos por programa do IBRA, para os exercícios de 1966 e de 1967.
Art. 17 No âmbito nacional, os projetos programados para a 1ª etapa da execução da Reforma Agrária são:

I - Projeto de Cadastramento e Tributação compreendendo:

- Subprojeto 1.91 - Cadastramento dos imóveis rurais, realizado através de Convênios com tôdas as Unidades da Federação e com seus Municípios, pela Rêde de Cadastramento do IBRA, composta de 5 (cinco) Centros Regionais de Cadastro e Tributação e respectivas Circunscrições Zonais àqueles vinculadas.

- Subprojeto 1.9.2 - Cadastramento dos arrendatários e parceiros, realizados em todo o território nacional, com base nos mesmos Convênios e pela mesma Rêde referidos no subprojeto anterior.

- Subprojeto 1.9.3 - Cadastramento de terras públicas em...

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