Decreto nº 59.709 de 12/12/1966. REGULAMENTA A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO, DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS E DA FISCALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE AMBULANCIAS FEITAS ATRAVES DO MINISTERIO DA SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 59.709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta a fôrma de distribuição, do processamento dos pedidos e da fiscalização das doações de ambulâncias feitas através do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da doação de ambulâncias, da sua finalidade e dos donatários

Art. 1º

É o Ministério da Saúde autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais que lhe fôrem consignadas (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º).

§ 1º As ambulâncias sòmente poderão ser doadas à entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 1º).

§ 2º As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 2º).

Art. 2º

As doações de que trata êste Decreto, com encargos que o Ministério da Saúde fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público(Lei nº 5.146, de 1966, art. 2º).

§ 1º Será revogada a doação de que trata êste Decreto, por inexecução de encargo pelo donatário (Lei nº 5.146 de 1966, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, os órgãos competentes para a fiscalização das doações levarão ao conhecimento do Ministro da Saúde tôda e qualquer irregularidade de que tenham conhecimento e que importem na inexecução de encargos fixados na doação.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da fôrma de distribuição de ambulâncias

Art. 3º

Na distribuição de ambulâncias, dar-se-à preferência às entidades que:

I - atendam aos municípios mais necessitados, assim considerados pela comparação entre sua população e os recursos de assitência médico-hospitalar de que dispor (leitos gratuitos e semigratuitos); e

II - assumam o compromisso de prestar serviço médico e assistencial não só às zonas urbanas do município, como também às zonas rurais e aos municípios vizinhos que não disponham de ambulâncias para tais serviços.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

Da fôrma do processamento do pedido

Art. 4º

Os pedidos fôrmulados por entidades de direito privado deverão vir acompanhados de:

I - prova da existência de direito da entidade, mediante certidão do competente registro dos seus estatutos e da ata da eleição dos seus diretores;

II - prova de registro da entidade no Conselho Nacional do Serviço Social;

III - prova da existência de fato e do funcionamento eficiente da entidade, mediante atestado do Juíz de Direito da Camarca local ou de 5 (cinco) testemunhas idôneas radicadas há, pelo menos, 2 (dois) anos no município, preferentemente investidas em função pública, e que responderão, conjunta e solidàriamente, com os dirigentes da entidade, pela exatidão das infôrmações, sob pena de responsabilidade civil e cirminal.

IV - prova da existência e funcionamento de um serviço médico-hospitalar próprio, de pronto-socorro ou ambulatório, que, por seu movimento, justifique a necessidade de tranporte de doentes.

Art. 5º

Os pedidos fôrmulados por entidades de...

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