DECRETO Nº 59709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966. Regulamenta a Forma de Distribuição, do Processamento Dos Pedidos e da Fiscalização das Doações de Ambulancias Feitas Atraves do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 59.709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.

Regulamenta a fôrma de distribuição, do processamento dos pedidos e da fiscalização das doações de ambulâncias feitas através do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da doação de ambulâncias, da sua finalidade e dos donatários

Art. 1º É o Ministério da Saúde autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais que lhe fôrem consignadas (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º).

§ 1º As ambulâncias sòmente poderão ser doadas à entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 1º).

§ 2º As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 2º).

Art. 2º As doações de que trata êste Decreto, com encargos que o Ministério da Saúde fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público(Lei nº 5.146, de 1966, art. 2º).

§ 1º Será revogada a doação de que trata êste Decreto, por inexecução de encargo pelo donatário (Lei nº 5.146 de 1966, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, os órgãos competentes para a fiscalização das doações levarão ao conhecimento do Ministro da Saúde tôda e qualquer irregularidade de que tenham conhecimento e que importem na inexecução de encargos fixados na doação.

CAPÍTULO II

Da fôrma de distribuição de ambulâncias

Art. 3º Na distribuição de ambulâncias, dar-se-à preferência às entidades que:

I - atendam aos municípios mais necessitados, assim considerados pela comparação entre sua população e os recursos de assitência médico-hospitalar de que dispor (leitos gratuitos e semigratuitos); e

II - assumam o compromisso de prestar serviço médico e assistencial não só às zonas urbanas do município, como também às zonas rurais e aos municípios vizinhos que não disponham de ambulâncias para tais serviços.

CAPÍTULO III

Da fôrma do processamento do pedido

Art. 4º Os pedidos fôrmulados por entidades de direito privado deverão vir acompanhados de:

I - prova da existência de direito da entidade...

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