Decreto nº 6.002 de 28/12/2006. APROVA OS PERCENTUAIS E VALORES MAXIMOS DA SUBVENÇÃO AO PREMIO DO SEGURO RURAL PARA O TRIENIO 2007 A 2009.

DECRETO Nº 6.002 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009, de que tratam os arts. 3o, inciso IV, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o, incisos II e III, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2o Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:

I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;

III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único. O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$...

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