Decreto nº 6.317 de 20/12/2007. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4, três DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INEP: três DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008.

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 4.633, de 21 de março de 2003.

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007

ANEXO I Artigos 7 a 22

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e procedimentos referentes à avaliação da Educação Básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e procedimentos referentes à avaliação da Educação Superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna; e

  3. Diretoria de Gestão e Planejamento;

    III - órgãos específicos singulares:

  4. Diretoria de Estudos Educacionais;

  5. Diretoria de Estatísticas Educacionais;

  6. Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

  7. Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

  8. Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais;

    IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o

O INEP será dirigido por um Presidente, nomeado na forma da legislação em vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

§ 2o A indicação do Auditor-Chefe será submetida previamente à apreciação da Controladoria-Geral da União.

§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 15

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INEP em sua representação política e social;

...

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