Decreto nº 6.318 de 20/12/2007. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.318, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. .

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto: da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101. 5; dois DAS 101.4; dois DAS 102.4; quatro DAS 101.3; sete DAS 101.2 e nove DAS 101.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. .

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008. .

Art. 6o

Fica revogado o Decreto no 5.259, de 27 de outubro de 2004..

Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007

ANEXO I Artigos 1 a 22

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o

A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco. .

Art. 2o

A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais. .

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna; e

  3. Diretoria de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  4. Diretoria de Documentação;

  5. Diretoria de Pesquisas Sociais; e

  6. Diretoria de Cultura; e

    V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.

§ 1o O Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.

§ 2o O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 3o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao Advogado-Geral da União.

§ 4o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 5o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV Artigo 5

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 5o

O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

  2. Presidente da FUNDAJ;

    II - dezesseis membros, sendo:

  3. quatro escolhidos dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

  4. um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

  5. quatro representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;

  6. três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do Comércio - SESC;

  7. dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e

  8. dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

    § 1o Os membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

    § 2o Os membros, indicados na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.

    § 3o Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação...

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