Decreto nº 6.397 de 13/03/2008. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO LIBANO SOBRE O COMBATE A PRODUÇÃO, AO CONSUMO E AO TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E SUBSTANCIAS PSICOTROPICAS E SOBRE O COMBATE AS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS AFINS, CELEBRADO EM BEIRUTE, EM 4 DE DEZEMBRO DE 2003.

DECRETO Nº 6.397, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram, em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo de Cooperação sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 372, de 21 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e outras Transações Financeiras Fraudulentas Afins, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE O COMBATE À PRODUÇÃO,

AO CONSUMO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS

PSICOTRÓPICAS E SOBRE O COMBATE ÀS ATIVIDADES DE LAVAGEM DE

DINHEIRO E OUTRAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS AFINS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Líbano

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Cientes do fato de que a produção, o consumo e o tráfico ilícito de drogas constituem uma séria ameaça às estruturas política, econômica e social dos seus Estados, bem como à saúde e à tranqüilidade públicas;

Tendo em conta o papel que o consumo de drogas ilícitas desempenha como uma das principais fontes de recursos financeiros do crime organizado;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional na luta contra o uso indevido e o tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica;

Considerando a determinação das Partes Contratantes em coibir o tráfico ilícito de drogas e delitos conexos, inclusive a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes do crime e em negar a organizações e...

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