Decreto nº 6.702 de 18/12/2008. REGULAMENTA O ARTIGO 3 DA LEI 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008, E INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICAVEIS AS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS PROMOVIDAS POR PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO DO SETOR PRIVADO.

DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1o

A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

Art. 2o

Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica.

§ 2o As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto.

Art. 3o

São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;

II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado...

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