Decreto nº 6.731 de 12/01/2009. PROMULGA O ACORDO ENTE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATERIA DE INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS, CELEBRADO EM RIO BRANCO, URUGUAI, EM 14 DE ABRIL DE 2004.

DECRETO Nº 6.731, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Rio Branco, em 14 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE

INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS

DELITUOSOS

A República Federativa do Brasil

e

A República Oriental do Uruguai,

adiante denominadas “Partes”:

Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais;

Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes;

De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço:

Acordam:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Abrangência do Acordo

Artigo 1

As Partes, para efeito do presente Acordo, por intermédio das autoridades policiais e no marco de suas respectivas jurisdições e competências, prestar-se-ão cooperação para prevenir e/ou investigar fatos delituosos, sempre que tais atividades não estejam reservadas pelas leis do Estado requerido a outras autoridades e que o solicitado não viole sua legislação processual ou de fundo.

Artigo 2

Para efeitos do presente Acordo entender-se-á por autoridades competentes as autoridades policiais compreendidas no Anexo I.

Artigo 3
  1. A assistência e cooperação compreenderá as situações de interesse mútuo relacionadas com as tarefas de polícia , nas zonas limítrofes.

  2. Considera-se compreendido na cooperação policial prevista neste Acordo, todo fato que constitua delito tanto no Estado requerente como no Estado requerido.

Artigo 4

A cooperação será prestada de conformidade com a legislação interna das Partes e compreenderá, nos termos do presente Acordo, a:

O intercâmbio de informações sobre atos preparatórios ou execução de delitos que possam interessar a outra Parte, bem como sobre o modus operandi detectado, documentações e certidões para o fim de prevenção de atos ilícitos.

A execução de atividades investigativas e diligências sobre situações ou pessoas imputadas ou presumivelmente vinculadas a fatos delituosos, que serão levadas a cabo pela Parte requerida.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 12

Intercâmbio de Informações

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