Decreto nº 6.761 de 05/02/2009. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO A ZERO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE BENEFICIARIOS RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 6.761, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 20 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 8o e 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 8o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 22 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 9o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1o

Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a:

I - despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1o, III, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9o);

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, II);

IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, IV);

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, X); e

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei no 9.481, de 1997, art. 1o, XI).

§ 1o Para os fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se...

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