Decreto nº 6.762 de 05/02/2009. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO AFRICANA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

DECRETO Nº 6.762, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana, celebrado em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana, celebraram em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 275, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de novembro de 2008, nos termos do seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Africana celebrado em Brasília, em 28 de fevereiro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO AFRICANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

A União Africana

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Do Objetivo

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado 'Acordo', tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II

Do Escopo

As iniciativas, ações, programas e projetos desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar um ou mais Estados Membros da UA, grupos de Estados Membros ou o conjunto dos Estados Membros da União Africana.

ARTIGO III

Das Modalidades e Áreas de Cooperação

  1. Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

  2. Sem prejuízo da possibilidade de estender posteriormente a cooperação técnica a outras áreas, as Partes Contratantes consideram os seguintes temas como prioritários:

  1. cooperação para o desenvolvimento;

  2. combate à fome e à pobreza;

  3. a...

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