Decreto nº 6.974 de 07/10/2009. PROMULGA O TRATADO DE COOPERAÇÃO JURIDICA EM MATERIA PENAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUIÇA, CELEBRADO EM BERNA, EM 12 DE MAIO DE 2004.

DECRETO Nº 6.974, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.

Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Confederação da Suíça celebraram, em Berna, em 12 de maio de 2004, um Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 300, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 27 de julho de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 34;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim

TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

A República Federativa do Brasil

e

A Confederação Suíça

(doravante denominados Estados Contratantes),

No intuito de concluir um Tratado de cooperação jurídica em matéria penal e de cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e repressão de delitos,

Chegaram ao acordo seguinte:

T Í T U L O I

Disposições Gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Obrigação de Conceder a Cooperação

  1. Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder um ao outro, conforme as disposições do presente Tratado, a mais ampla cooperação jurídica em qualquer investigação ou procedimento judiciário relativos a delitos cuja repressão é da jurisdição do Estado Requerente.

  2. Os Estados Contratantes trocarão, por suas Autoridades Centrais, a lista das autoridades competentes para apresentar pedidos de cooperação jurídica para os fins do presente Tratado.

  3. A cooperação jurídica abrange as seguintes medidas, tomadas em favor de um procedimento penal no Estado Requerente:

a)tomada de depoimentos ou outras declarações;

b)entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária;

c)restituição de bens e valores;

d)troca de informações;

e)busca pessoal e domiciliar;

f)busca, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito;

g)intimação de atos processuais;

h)transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação;

i)quaisquer outras medidas de cooperação compatíveis com os objetivos deste Tratado e que sejam aceitáveis pelos Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Inaplicabilidade

O presente Tratado não se aplica aos seguintes casos:

  1. busca, detenção ou prisão de uma pessoa processada ou julgada penalmente com o intuito de obter a sua extradição;

b)execução de sentenças penais.

ARTIGO 3

Motivos para Recusar ou Adiar a Execução do Pedido

  1. A cooperação jurídica poderá ser recusada:

    a)se o pedido de cooperação se referir a infrações consideradas pelo Estado Requerido como delitos políticos ou conexos a delitos políticos;

    b)se o pedido referir-se a delitos militares que não constituam delitos de direito comum;

    c)se o pedido referir-se a infrações fiscais; no entanto o Estado Requerido poderá atender a um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se o pedido referir-se somente em parte a infrações fiscais, o Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos;

    d)se o Estado Requerido julgar que a execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme determinados por sua autoridade competente;

    e)se existirem razões sérias para acreditar que o pedido de cooperação foi apresentado com a intenção de processar ou punir uma pessoa por razões ligadas à sua raça, religião, origem étnica, sexo ou opiniões políticas, ou para acreditar que dar seguimento ao pedido prejudicaria a pessoa por qualquer uma das razões retromencionadas;

    f)se existirem razões sérias para acreditar que o procedimento penal contra a pessoa processada não respeita as garantias estipuladas nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, particularmente no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.

  2. O Estado Requerido pode adiar a cooperação jurídica se a execução do pedido prejudicar um procedimento penal em andamento neste Estado.

  3. Antes de recusar ou de adiar a cooperação conforme o presente artigo, o Estado Requerido:

    a)Informará imediatamente o Estado Requerente sobre o motivo que o leva a recusar ou a adiar a cooperação jurídica, e

    b)Informará ao Estado Requerente as condições em que a assistência poderá ser prestada, as quais, se aceitas, deverão ser respeitadas.

  4. Qualquer recusa de cooperação jurídica, total ou parcial, será fundamentada.

ARTIGO 4

Ne Bis in Idem

  1. A cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada.

  2. No entanto, a cooperação jurídica poderá ser concedida:

    a)Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido;

    b)Se os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente;

    c)Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.

  3. De qualquer maneira, o parágrafo 1 não se aplicará se:

    a) o procedimento aberto no Estado Requerente não for dirigido somente contra a pessoa visada pelo parágrafo 1; ou

    b)a execução da demanda tiver o objetivo de inocentá-la.

    T I T U L O II

    Pedidos de Cooperação Jurídica

ARTIGO 5

Direito Aplicável

  1. O pedido é executado conforme o direito do Estado Requerido.

  2. Se o Estado Requerente desejar que um procedimento específico seja aplicado na execução do pedido de cooperação jurídica, deverá solicitá-lo expressamente; o Estado Requerido o atenderá, se não for contrário ao seu direito.

ARTIGO 6

Medidas Coercitivas

A execução de pedido envolvendo medidas de coerção poderá ser recusada se os fatos nele descritos não corresponderem aos elementos objetivos de um delito tipificado pelo direito do Estado Requerido, supondo-se que tenha sido cometido neste Estado.

ARTIGO 7

Medidas Cautelares

  1. A pedido expresso do Estado Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito do Estado Requerido, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente do Estado Requerido, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

  2. Quando houver perigo na demora e se as informações fornecidas permitirem examinar se as condições para conceder as medidas cautelares foram cumpridas, essas medidas poderão ser igualmente ordenadas desde o anúncio de um pedido. As medidas cautelares serão revogadas se o Estado Requerente não apresentar o pedido de cooperação jurídica no prazo determinado para esse fim.

ARTIGO 8

Presença de Pessoas que Participam do Procedimento

  1. Se o Estado Requerente o solicitar expressamente, a Autoridade Central do Estado Requerido o informará sobre a data e o local de execução do pedido de cooperação jurídica.

  2. O Estado Requerido autorizará, a pedido do Estado Requerente, que os representantes das autoridades desse último e as pessoas que participarem do procedimento, bem como seus advogados, a assistir à execução do pedido no seu território.

  3. Tais pessoas poderão, conforme previsto no parágrafo 1, ser autorizadas em particular a formular perguntas e a consultar os autos processuais. Poderão também sugerir, às autoridades do Estado Requerido, a formulação de perguntas ou a tomada de medidas complementares.

  4. Essa presença não pode ter como conseqüência que os os fatos sigilosos sejam levados ao conhecimento dessas pessoas antes que a autoridade competente tenha decidido pela concessão e extensão da cooperação.

ARTIGO 9

Depoimentos de Testemunhas no Estado Requerido

  1. As testemunhas serão ouvidas conforme o direito do Estado Requerido. No entanto, elas poderão também recusar-se a...

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