Decreto nº 6.975 de 07/10/2009. PROMULGA O ACORDO SOBRE RESIDENCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL, BOLIVIA E CHILE, ASSINADO POR OCASIÃO DA XXIII REUNIÃO DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, REALIZADA EM BRASILIA NOS DIAS 5 E 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009.
Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 925, de 15 de setembro de 2005, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Departamento de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, em 18 de outubro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009;
DECRETA:
O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS
DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados,
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados,
ATENDENDO a decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL No 14/96 ''Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões de MERCOSUL'' e a No 12/97 ''Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL''.
EM CONCORDÂNCIA com a Decisão No 07/96 (XI CMC - Fortaleza, 17/ 96) que motivou a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns, para aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos respectivos Ministérios do Interior ou equivalentes.
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Países Associados de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como os fraternais vínculos existentes entre eles.
TENDO PRESENTE que a implementação de uma política de livre circulação de pessoas na Região é essencial para a consecução desses objetivos;
VISANDO a solucionar a situação migratória dos nacionais dos Estados Partes e Países Associados na região, a fim de fortalecer os laços que unem a comunidade regional;
CONVENCIDOS da importância de combater o tráfico de pessoas para fins exploração de mão-de-obra e aquelas situações que impliquem degradação da dignidade humana, buscando soluções conjuntas e conciliadoras aos graves problemas que assolam os Estados Partes, os Países Associados e a comunidade como um todo, consoante compromisso firmado no Plano Geral de Cooperação e Coordenação de Segurança Regional;
RECONHECENDO o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento do processo de integração, tal qual disposto no artigo 1o do Tratado de Assunção;
BUSCANDO estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL;
ACORDAM:
OBJETO
Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os...
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