Decreto nº 60.091 de 18/01/1967. REGULAMENTA O REGIME DO TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PREVISTO NOS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 4.345, DE 26 DE JULHO DE 1964, E NO ARTIGO 7 DA LEI 4.863, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1965.

DECRETO Nº 60.091, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.

Regulamenta o regime do tempo integral e dedicação exclusiva previsto nos arts. nºs 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

decreta:

Art. 1º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá, nos têrmos dêste Regulamento, ser aplicado:

  1. a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º;

  2. a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;

  3. a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

  4. a ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica – quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores.

§ 1º Quando a natureza do serviço o exigir, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, bem como a equipes de trabalho constituídas para operar sob o mesmo regime, excluído em qualquer caso o pessoal a que se refere o artigo 5º;

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.

§ 3º Para efeito dêste Regulamento, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos de nível o grau superior de ensino.

Art. 2º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata êste Regulamento não se aplica:

  1. aos membros do corpo docente e do magistério superior, regidos pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;

  2. aos ocupantes do Grupo Ocupacional Físico, mencionado o art. 24, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

  3. aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo único do artigo 3º e art. 11, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

  4. aos funcionários regidos pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Art. 3º

O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado por iniciativa e no interêsse da administração.

Art. 4º

Ao funcionário sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza.

§ 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:

I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.

II – as atividades...

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