Decreto nº 60.465 de 14/03/1967. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AREA PRIORITARIA DE EMERGENCIA PARA FINS DE REFORMA AGRARIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967.

Dispõe sôbre a criação de Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 43, § 2º da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o artigo 40 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965,

Decreta:

Art. 1º

Fica declarada Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária a área constituída pelo Estado do Ceará em tôda a sua extensão geográfica.

Art. 2º

Fica criada a Delegacia Regional do Ceará, IBRAR - do Ceará, com sede em Fortaleza, e jurisdição sôbre a área definida no artigo anterior, terá as atribuições previstas no artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 55.889, de 31 de março de 1965, bem como as finalidades estabelecidas pelo artigo 3º da Portaria número 130, de 15 de agôsto de 1965, pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único. A implantação dos vários setores de atividade da Delegacia Regional far-se-á progressivamente em função dos recursos disponíveis em saldos do orçamento-programas dos exercícios subseqüentes, que contarem dos orçamentos-programas dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º

A intervenção governamental na área de que trata êste Decreto far-se-á por 3 anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º

Os trabalhos do IBRAR - do Ceará, obedecerão a um plano de emergência a ser incorporado nos Planos Regionais de Reforma Agrária, envolvendo, nesta fase inicial, as seguintes atividades:

a - levantamento das áreas de possível aproveitamento para a implantação de novas unidades agrícolas com os projetos de irrigação já executados ou a executar, no entôrno dos açudes públicos construídos, em construção ou em projeto;

c - levantamento e procedimentos idênticos aos referidos nas alíneas a e b com relação às áreas irrigáveis das bacias do Rio Jaguaribe, bem como das principais pequenas bacias dos Rio Coreaú, Acarau, Acarati-Açu Acarati-Mirim, Curucu, Ceará, Pacoti, Choró, Pirangi, Mundaú, S. Gonçalo e Timonha e, ainda, nas bacias dos formadores do Rio Poti e do Macambira, afluentes do Paranaíba;

d - remembramento e reorganização dos minifúndios...

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