Decreto nº 60.571 de 10/04/1967. INSTITUI A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES A GRANEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 60.571, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Institui a Comissão de Coordenação de Transportes a Granel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a importância, para a economia do país, das despesas com o transporte internacional de granéis sólidos e líquidos;

CONSIDERANDO a importância do custo dêste transporte no custo total dos granéis importados e exportados;

CONSIDERANDO que a evolução da tecnologia naval permite hoje, o emprêgo eficiente de navios de grande capacidade, com características adequadas, simultâneamente, ao transporte de sólidos e líquidos de densidade diversas;

CONSIDERANDO a possibilidade de se alcançar significativa redução do custo do transporte através da conjugação de exportações e importações com o emprêgo de tais navios;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições competitivas para emprêsas nacionais, no mercado de fretes, para que se possam constituir frotas de graneleiros de grande porte;

CONSIDERANDO que a exportação do minério de ferro já ultrapassa 10 milhões de toneladas anuais e que a importação do petróleo atinge igual volume e, ainda, que as importações de carvão e de trigo são em média de dois milhões de toneladas.

CONSIDERANDO que a redução do custo propiciada pela conjuração de transportes se fará sentir, de forma nítida, no preço final do petróleo, do carvão e do trigo no mercado interno e fortalecerá a posição competitiva do minério de ferro brasileiro, no exterior;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Ministério dos Transportes, através da Comissão de Marinha Mercante a orientação e coordenação da política de Transporte Marítimo,

DECRETA:

Art. 1º

As emprêsas vinculadas ao Govêrno Federal que importem ou exportem diretamente ou por intermédio de subsidiárias, matérias primas minerais a granel, deverão manter entendimento permanente sôbre o transporte marítimo internacional dessas matérias primas, com a finalidade de reduzir os respectivos custos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á as emprêsas privadas nacionais que o desejarem, e que realizem idênticas atividades.

Art. 2º

O entendimento terá por objetivo:

  1. ampliar a parcela FOB das importações e a parcela CIF das exportações, de modo a atribuir às emprêsas interessadas o contrôle crescente do transporte nos dois sentidos.

  2. utilizar eficientemente a capacidade de transporte, em navios próprios ou afretados, de cada uma das emprêsas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT