Decreto nº 60.580 de 10/04/1967. PROMULGA O ACORDO PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA E O CAPITAL COM A SUECIA.

DECRETO Nº 60.580, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Promulga o Acôrdo para evitar a Bitributação sôbre a Renda e o Capital, com a Suécia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto-Legislativo nº 33, de 2 de agôsto de 1966, o Acôrdo para evitar a Bitributação sôbre Renda e o Capital, assinado com o Govêrno Real da Suécia, no Rio de Janeiro, a 17 de setembro de 1965;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação em Estocolmo, em 25 de novembro de 1966;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Sergio Corrêa Affonso da Costa

Acôrdo entre o Brasil e a Suécia para evitar a Bitributação sôbre a Renda e o Capital

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Real da Suécia, desejando concluir um Acôrdo que elimine a bitributação sôbre a renda e o capital, convêm no seguinte:

ARTIGO I

1) Os impostos a que se refere o presente Acôrdo são:

  1. nos Estados Unidos do Brasil:

    I) todos os impostos previstos na legislação no impôsto federal de renda, incidentes sôbre os rendimentos das pessoas fiscais e jurídicas, assim como o impôsto arrecadado na fonte e o impôsto sôbre lucros imobiliários, bem como todos os outros impostos da mesma natureza e adicionais não restituíveis decorrentes da aplicação da legislação do impôsto de renda brasileiro, (doravante os referidos impostos serão denominados “impôstos brasileiros”).

    II) para os efeitos das disposições contidas no Artigo XVII, os empréstimos compulsórios e os adicionais restituíveis, decorrentes da aplicação da legislação do impôsto federal de renda.

  2. na Suécia:

    I) impôsto estatal sôbre a renda, inclusive os incidentes sôbre os salários dos marinheiros e sôbre o rendimento de títulos;

    II) Impôsto sôbre os rendimentos de participante em diversões públicas;

    III) impôsto sôbre a renda não distribuída;

    IV) impôsto sôbre a renda distribuída;

    V) impôsto comunal sôbre a renda; e

    VI) impôsto Estatal sôbre o capital (doravante os referidos impostos serão denominados “impostos suecos”).

    2) O presente Acôrdo também será aplicado a qualquer impôsto de natureza substancialmente que vier a ser adotado por qualquer uma das duas Partes Contratantes após a data da assinatura dêste Acôrdo.

ARTIGO II

1) Quando a renda proveniente de fontes situadas no Brasil ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis brasileiras e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados no Brasil, a Suécia levará o impôsto brasileiro pago sôbre dita renda ou capital a crédito de qualquer impôsto sueco aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto, exceder aquela parte do impôsto sueco sôbre a renda ou sôbre o capital computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, à renda ou ao capital que forem tributados no Brasil.

2) Quando a renda proveniente de fontes situadas na Suécia ou o capital ali localizado, de acôrdo com as leis suecas e em conformidade com as disposições dêste Acôrdo, forem tributados na Suécia, o Brasil levará o impôsto sueco pago sôbre dita renda ou capital a crédito de qualquer impôsto brasileiro aplicável a tal renda ou capital. A dedução, em cada caso, não deverá, entretanto, exceder aquela parte do impôsto brasileiro sôbre a renda ou sôbre o capital, computado como se não houvesse a dedução, pertinente, conforme o caso, à renda ou capital que forem tributados na Suécia.

3) Na aplicação do parágrafo (1) dêste artigo, quando houver isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda por um período de tempo limitado, a importância a crédito do impôsto sueco será correspondente a um montante igual ao impôsto brasileiro que teria sido computado, se tal isenção ou redução não tivesse sido concedido. As disposições dêste parágrafo também se aplicarão, por período que não exceda a dez anos, se a isenção ou redução do impôsto brasileiro sôbre a renda tiver sido concedida de conformidade com um programa de desenvolvimento econômico.

4) Para os fins dêste artigo, os lucros ou a remuneração por serviços pessoais (inclusive os profissionais) prestados em uma das Partes Contratantes serão considerados renda proveniente de fontes situadas nessa mesma Parte Contratante, salvo no caso das exceções estabelecidas nos artigos X -XI - XII - XIII e XIV dêste Acôrdo.

5) As taxas progressivas do impôsto brasileiro incidente sôbre residentes do Brasil poderão ser calculadas como se a renda ou o capital, somente tributáveis na Suécia de conformidade com êste Acôrdo, fôssem incluídos no montante total da renda ou capital.

6) As taxas progressivas do impôsto sueco incidente sôbre residentes da Suécia poderão ser calculadas como se a renda ou capital, somente tributáveis no Brasil de conformidade com êste Acôrdo, fôssem incluídos no montante total da renda ou do capital.

ARTIGO III

1) Os dividendos pagos por uma Companhia, que seja residente de uma das Partes Contratantes, a um residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

2) Não obstante as disposições do parágrafo (1) do Artigo II, os dividendos pagos por uma companhia, que seja residente do Brasil, a outra companhia, que seja residente da Suécia, ficarão isentos do tributo na Suécia, desde que, de acôrdo com as leis fiscais suécas, tais dividendos estivessem isentos de tributos se ambas as companhias fôssem residentes da Suécia.

ARTIGO IV

Os juros oriundos de títulos, apólices, notas, debêntures ou de qualquer outra forma de obrigação, auferidos por um residente de uma das Partes Contratantes de fontes localizadas na outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO V

1) Os rendimentos de qualquer natureza, derivados de uma propriedade imobiliária ou territorial situada em uma das Partes Contratantes, auferidos por um residente da outra Parte Contratante, poderão ser tributados em ambas as Partes Contratantes.

2) Qualquer “royalty” ou outra importância paga em retribuição pela exploração de uma mina ou jazida ou pelas extrações de quaisquer outros recursos naturais, em uma das Partes Contratantes, a um residente da outra Parte Contratante, poderá ser tributada em ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO VI

Os lucros de capital oriundos da venda, troca ou transferência de um bem capital, seja móvel ou imóvel, poderão ser tributados tanto na Parte Contratante na qual o citado bem do capital esteja localizado a época da venda, troca ou transferência, quanto na Parte Contratante da qual seja residente a pessoa que aufira os citados lucros de capital.

ARTIGO VII

1) Qualquer “royalty” derivado de fontes localizadas em uma Parte Contratante e pago a um residente da outra Parte Contratante poderá ser tributado em ambas as Partes Contratantes, contanto que o tributo cobrado sôbre o “royalty”, pela Parte Contratante onde o mesmo tenha origem, não exceda a 15% (quinze por cento) do montante bruto de tal “royalty”. A limitação estabelecida neste parágrafo não se aplicará aos “royalties” gerados no Brasil durante os três primeiros anos civis da vigência do presente Acôrdo, período em que o Brasil ficará com o direito de aplicar o impôsto sôbre “royalties” previstos na legislação fiscal brasileira.

2) Neste Artigo, o têrmo “royalty” significa qualquer “royalty” ou outra importância paga em retribuição pelo uso ou previlégio de usar qualquer direito autoral patente, desenho processo ou...

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