Decreto nº 60.597 de 19/04/1967. REGULAMENTA O DECRETO-LEI 59, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

DECRETO Nº 60.597, DE 19 DE ABRIL DE 1967.

Regulamenta o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 12

Características das sociedades cooperativas

Art. 1º

As cooperativas são sociedades de pessoas com forma jurídica própria, de natureza civil, sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, organizadas para prestação de serviços ou exercício de outras atividades de interêsse comum dos associados.

Art. 2º

As sociedades cooperativas, qualquer que seja seu grau ou categoria, obedecerão aos seguintes princípios:

1) adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo havendo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

2) variabilidade do capital social ou inexistência dêste;

3) limitação do número de quotas-partes de capital para cada associado, observado o critério de proporcionalidade;

4) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

5) singularidade de voto;

6) “quorum” para funcionar as assembléias gerais baseado no número de associados e não no capital;

7) retôrno das sobras líquidas do exercício, quando autorizado pela assembléia, diretamente proporcional às operações realizadas pelos associados com a sociedade;

8) faculdade de exigir jóia de admissão, limitada ao valor da quota-parte, e de atribuir juro módico e fixo ao capital social;

9) indivisibilidade do Fundo de Reserva;

10) área de ação limitada à sede e municípios circunvizinhos, extensível ao município imediatamente seguinte, se aí não se apresentarem condições técnicas para instalação de outra cooperativa, não se aplicando tal exigência às cooperativas centrais e regionais;

11) responsabilidade limitada ou ilimitada, que perdurará até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu a retirada do associado;

12) indiscriminação política, religiosa e racial;

13) mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas para constituição de cooperativas de 1º grau.

Art. 3º

As sociedades cooperativas assim se classificam, segundo sua área de ação e objetivos:

I) de 1º grau:

  1. cooperativas locais;

  2. cooperativas regionais.

    II) de 2º grau:

  3. cooperativas centrais;

  4. federações de cooperativas.

    III) de 3º grau:

  5. confederações de cooperativas.

Art. 4º

São características específicas das cooperativas locais:

1) singularidade de voto, que não admite representação;

2) área de ação limitada ao município da sede e município circunvizinhos, extensível ao município imediatamente vizinho a êstes, se aí não se apresentarem condições técnicas para a instalação de outra cooperativa, circunscrita essa área às possibilidades de reunião, contrôle e operações;

3) mínimo de vinte pessoas físicas para constituição da sociedade.

Art. 5º

São características especificas das cooperativas regionais:

1) singularidade de voto;

2) área de ação mais extensa do que a atribuídas às cooperativas locais, dependendo a sua fixação da prévia autorização do respectivo órgão normativo;

3) mínimo de vinte pessoas físicas para a constituição da sociedade.

Art. 6º

Cooperativas centrais são as que se propõem organizar, em comum e em maior escala, serviços relativos às atividades das associadas, podendo promover o beneficiamento, industrialização, armazenamento, transporte e venda dos produtos destas, e as demais operações de interêsse das mesmas e bem assim lhes facilitar a utilização dos servidões de umas pelas outras.

Art. 7º

São características especificas das cooperativas centrais:

1) singularidade de votos, entendendo-se, na hipótese, que as cooperativas associadas se façam representar por delegações com igual número de elementos, máximo de 8, cada um com direito a voto, eleitos por Assembléia Geral;

2) área de ação que poderá abranger mais de um Estado;

3) mínimo de três cooperativas de primeiro grau para a sua constituição.

Art. 8º

A federação de cooperativas objetiva assistir, orientar e incentivar as atividades das filiadas, de forma que, no desdobramento dos respectivos programas ou planos, possam alcançar, isoladamente ou em conjunto, maiores benefícios para seus associados.

Art. 9º

São características especificas das federações de cooperativas:

1) singularidade de voto;

2) área de ação que poderá abranger um Estado ou um grupo de Estados;

3) mínimo de três cooperativas de 1º grau ou centrais, para sua constituição.

Art. 10 A confederação de cooperativas objetiva supervisionar as atividades das filiadas, no caso em que o vulto dos empreendimentos destas recomende uma ação nacional, e, ainda, defender os interêsses de suas filiadas perante os podêres públicos federais ou entidades internacionais.
Art. 11 São características específicas das confederações de cooperativas:

1) singularidade de voto;

2) área de ação abrangendo todo o país;

3) mínimo de cinco federações para sua constituição.

Art. 12 As cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviços, operações ou atividades, respeitada a legislação em vigor, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão “cooperativa”.

Parágrafo único. Além das modalidades de cooperativas já consagradas, cuja definição caberá ao respectivo órgão normativo, o Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e caracterizará outras porventura apresentadas.

Capítulo II Artigos 13 a 15

Da responsabilidade

Art. 13 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade restringir-se ao valor do capital por êle subscrito e mais o valor do prejuízo porventura verificado nas operações sociais, guardada a devida proporção de sua participação nas mesmas operações.

Parágrafo único. O rateio dos prejuízos acaso verificados será feito anualmente após a aprovação do Balanço e das contas da diretoria pela assembléia geral ordinária, e somente no caso de o Fundo de Reserva se mostrar insuficiente para cobri-los.

Art. 14 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade fôr pessoal, solidária e ilimitada.
Art. 15 A responsabilidade do associado para com terceiros, qualquer que seja, só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Capítulo III Artigos 16 a 25

Da Constituição

Art. 16 A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata, ou por instrumento público.
Art. 17 O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

1) a denominação, sede e objetivo social;

2) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados fundadores que o assinarem e, bem assim, se a sociedade tiver capital, o valor da quota-parte de cada um;

3) a aprovação do estatuto da sociedade;

4) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração e fiscalização, e outros eventualmente criados.

Art. 18 O ato de constituição e bem assim o Estatuto, se não se achar nele transcrito, serão assinados por todos os associados fundadores.
Seção I Artigos 19 a 23

Da autorização e do registro

Art. 19 A cooperativa constituída na forma de legislação vigente remeterá ao respectivo órgão normativo, diretamente ou através de entidade, para isso credenciada, dentro de, no máximo 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, petição acompanhada de 3 (três) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros considerados necessários.
Art. 20 Verificada a regularidade da documentação, conceder-se-á a autorização para funcionar, devolvendo devidamente autenticada, uma das vias à cooperativa para que esta proceda ao arquivamento na Junta Comercial do Estado onde a entidade estiver sediada.

§ 1º Havendo infringência dos dispositivos legais vigentes, o órgão ao qual competir conceder a autorização fará a devida comunicação, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, findos os quais o pedido será automaticamente arquivado.

§ 2º Cumpridas as exigências o despacho de deferimento ou denegatório da autorização deverá ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e habitacionais subordina-se ainda à política dos respectivos órgãos normativos.

§ 4º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação a cooperativa adquire personalidade jurídica e torna-se apta a funcionar, remetendo ao respectivo órgão normativo, no prazo de 30 (trinta) dias, três exemplares do jornal em que tenha sido efetuada a publicação ou do Diário Oficial, onde houver.

§ 5º A autorização para funcionar caducará automaticamente se a cooperativa não entrar em funcionamento dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que fôr autorizada a funcionar.

Art. 21 A cooperativa escolar para funcionar não está sujeita a exigência de arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao INDA devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 22 A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, sujeita às prescrições dos órgãos normativos.
Art. 23 O registro das cooperativas será efetuado na Secretaria do Conselho Nacional de Cooperativismo, mediante comunicação dos...

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