Decreto nº 60.642 de 27/04/1967. CRIA GRUPO CONSULTIVO DA INDUSTRIA SIDERURGICA PARA SUGERIR O PROGRAMA DE EXPANSÃO DA SIDERURGIA NACIONAL.

Decreto nº 60.642, de 27 de abril de 1967.

Cria Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica para sugerir o programa de expansão da siderúrgica nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 83, item II, da Constituição, considerando que a indústria siderúrgica constitui problema de âmbito nacional e há de basear-se, por fôrça de imposições tecnológicas e econômicas, em usinas de dimensões que permitam rentabilidade adequada;

CONSIDERANDO que o Govêrno Federal detém o contrôle da maioria das usinas que já atingiram ou poderão atingir a curto prazo aquelas condições;

CONSIDERANDO que há imperiosa necessidade de coordenar a revisão da estrutura de capital e dos programas de expansão das citadas emprêsas, a fim de assegurar recursos e distribuí-los entre as várias obras, objetivando atingir, com presteza, a produção necessária das usinas e o equilíbrio econômico e financeiro das emprêsas, com o atendimento simultâneo dos requisitos de maior eficiência global;

CONSIDERANDO que o programa siderúrgico está intimamente relacionado com o das suas matérias primas fundamentais, minério de ferro e o carvão, tanto no campo doméstico como no internacional, e que há que assegurar, também, a adequação do suprimento dessas matérias primas;

CONSIDERANDO a necessidade de revitalizar a economia do carvão metalúrgico para o seu melhor aproveitamento e sem sacrifício para a produção siderúrgica do País;

CONSIDERANDO que a reforma administrativa atribuiu ao Ministério da Indústria e do Comércio a jurisdição do setor siderúrgico e que, no momento, os principais encargos financeiros com o setor estão sob a responsabilidade do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

CONSIDERANDO enfim, que os problemas em causa têm sido objeto de aprofundados estudos e amplo debate e que é necessário agora definir o programa a cumprir e a estrutura a ser constituída,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado o Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica, com a atribuição de, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista os estudos já realizados, sugerir o programa de expansão da siderurgia nacional.

Art. 2º

O Grupo deverá oferecer ao Govêrno, no término de seu trabalho, relatório conclusivo, abrangendo os seguintes pontos:

I - programa de expansão para o atendimento do mercado interno, referente ao período de 1967-71, distribuído pelas usinas existentes, bem como a previsão do programa...

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