Decreto nº 60.691 de 05/05/1967. PROMULGA O ACORDO PARA A PRORROGAÇÃO E EMENDA AO ACORDO PARA O PROGRAMA DE AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS DE 26 DE JUNHO DE 1953 COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.
DECRETO Nº 60.691, DE 5 DE MAIO DE 1967.
Promulga o Acôrdo para a prorrogação e emenda ao Acôrdo para o programa de agricultura e recursos naturais de 26 de junho de 1953 com os Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 67, de 1966, o Acôrdo para prorrogação e emenda ao Acôrdo para o programa de agricultura e recursos naturais, de 26 de junho de 1953, assinado com os Estados Unidos da América, no Rio de Janeiro, por troca de notas de 31 de dezembro de 1964 e 5 de abril de 1965; e havendo o Govêrno americano igualmente aprovado o referido Acôrdo;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
BRASIL ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Emenda ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais de 26 de junho de 1953
Concluído, por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 31 de dezembro de 1964. Nota Brasileira
DAI/DCET/490/561.22
Em 31 de dezembro de 1964
Senhor Encarregado de Negócios, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que, à luz das conversações mantidas entre representantes de nossos dois Governos com respeito ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais, firmado no Rio de Janeiro a 26 de junho de 1953, e prorrogado posteriormente até 31 de dezembro de 1964, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil propõe a prorrogação do referido Acôrdo nos seguintes têrmos:
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o Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais será prorrogado até 31 de dezembro de 1968, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação por escrito; o Acôrdo deixará de produzir efeitos três meses após a apresentação, por uma das partes, da referida notificação. Fica entendido que as obrigações das partes estarão sujeitas à disponibilidade de fundos.
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Qualquer referência, no Acôrdo em aprêço à Administração de Cooperação Técnica será considerada como referência à Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID) doravante denominada “Agência”.
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O artigo IV do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:
Escritório Técnico de Agricultura
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Funcionará como órgão administrador do Programa de Cooperação Agrícola, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo, uma entidade de natureza especial exclusivamente destinada a êsse fim, denominada Escritório Técnico de Agricultura, administrada por um Diretor Executivo, técnico brasileiro designado pelo Ministro da Agricultura.
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As atividades do Escritório serão orientadas e coordenadas por uma Junta Deliberativa composta de três membros: o Diretor Executivo do Escritório, um representante da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura e um representante da Agência, sujeita a nomeação de todos os membros à aceitação por parte dos órgãos competentes de ambos os Governos contratantes.
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A execução dos projetos será supervisionada e coordenada por Coordenadores de Programas, técnicos brasileiros propostos pela Junta Deliberativa e designados pelo Ministro da Agricultura, os quais sob a presidência do Diretor Executivo, formarão o Conselho de Coordenação do Escritório. Os técnicos norte-americanos, referidos no parágrafo 2 do artigo VI, poderão, também, participar do Conselho de Coordenação, na qualidade de assessôres.
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O artigo V do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:
Contribuição dos dois Governos
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Podem ser feitas, de conformidade com os entendimentos mútuos, contribuições específicas requeridas para a execução do programa em qualquer tempo durante a vigência dêste Acôrdo. Embora nenhuma das partes se tenha comprometido a fazer tais contribuições cada uma das partes poderá decidir de tempo em tempo a fazer contribuições, de acôrdo com as seguintes estipulações:
I - O Govêrno dos Estados Unidos da América determinará de tempo em tempo por meio de convênios com órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, a importância dos recursos financeiros com que contribuirá para a execução de projetos específicos que incluirão prestação de assistência técnica, fornecimento de material e concessão de financiamento por empréstimo ou doação. Poderá contribuir também, com recursos anualmente fixados por convênio, para as despesas efetuadas pelo Escritório na execução do Programa.
II - Através do projetos específicos para a Execução do Programa, o Govêrno dos Estados Unidos da América determinará, esporàdicamente, também o montante de fundos em dólares ou cruzeiros com que contribuirá para o pagamento de salários e outras despesas de seus técnicos e funcionários, à contratação de serviços de terceiros a pagamentos a serem efetuados no exterior e outras despesas prescritas nos referidos projetos, além das mencionadas no subparágrafo anterior.
III - O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil contribuirá anualmente para o Programa, com dotações orçamentárias para a manutenção e operação do Escritório e para execução de projetos regulados por convênios, assinados entre o Escritório e a Agência ou entre o Escritório e os órgãos mencionado no parágrafo 1 do Artigo VII.
IV - Os recursos destinados diretamente ao Escritório só serão retirados mediante emissão de cheque ou outro documento de retirada adequado, assinado conjuntamente pelo Diretor Executivo e um funcionário administrativo designado pela Junta Deliberativa.
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O artigo VI do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:
Outras...
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