Decreto nº 60.691 de 05/05/1967. PROMULGA O ACORDO PARA A PRORROGAÇÃO E EMENDA AO ACORDO PARA O PROGRAMA DE AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS DE 26 DE JUNHO DE 1953 COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.

DECRETO Nº 60.691, DE 5 DE MAIO DE 1967.

Promulga o Acôrdo para a prorrogação e emenda ao Acôrdo para o programa de agricultura e recursos naturais de 26 de junho de 1953 com os Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 67, de 1966, o Acôrdo para prorrogação e emenda ao Acôrdo para o programa de agricultura e recursos naturais, de 26 de junho de 1953, assinado com os Estados Unidos da América, no Rio de Janeiro, por troca de notas de 31 de dezembro de 1964 e 5 de abril de 1965; e havendo o Govêrno americano igualmente aprovado o referido Acôrdo;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

BRASIL ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Emenda ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais de 26 de junho de 1953

Concluído, por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 31 de dezembro de 1964. Nota Brasileira

DAI/DCET/490/561.22

Em 31 de dezembro de 1964

Senhor Encarregado de Negócios, tenho a honra de comunicar a Vossa Senhoria que, à luz das conversações mantidas entre representantes de nossos dois Governos com respeito ao Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais, firmado no Rio de Janeiro a 26 de junho de 1953, e prorrogado posteriormente até 31 de dezembro de 1964, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil propõe a prorrogação do referido Acôrdo nos seguintes têrmos:

  1. o Acôrdo para o Programa de Agricultura e Recursos Naturais será prorrogado até 31 de dezembro de 1968, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação por escrito; o Acôrdo deixará de produzir efeitos três meses após a apresentação, por uma das partes, da referida notificação. Fica entendido que as obrigações das partes estarão sujeitas à disponibilidade de fundos.

  2. Qualquer referência, no Acôrdo em aprêço à Administração de Cooperação Técnica será considerada como referência à Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID) doravante denominada “Agência”.

  3. O artigo IV do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO IV

Escritório Técnico de Agricultura

  1. Funcionará como órgão administrador do Programa de Cooperação Agrícola, em conformidade com as disposições do presente Acôrdo, uma entidade de natureza especial exclusivamente destinada a êsse fim, denominada Escritório Técnico de Agricultura, administrada por um Diretor Executivo, técnico brasileiro designado pelo Ministro da Agricultura.

  2. As atividades do Escritório serão orientadas e coordenadas por uma Junta Deliberativa composta de três membros: o Diretor Executivo do Escritório, um representante da Comissão de Planejamento da Política Agrícola do Ministério da Agricultura e um representante da Agência, sujeita a nomeação de todos os membros à aceitação por parte dos órgãos competentes de ambos os Governos contratantes.

  3. A execução dos projetos será supervisionada e coordenada por Coordenadores de Programas, técnicos brasileiros propostos pela Junta Deliberativa e designados pelo Ministro da Agricultura, os quais sob a presidência do Diretor Executivo, formarão o Conselho de Coordenação do Escritório. Os técnicos norte-americanos, referidos no parágrafo 2 do artigo VI, poderão, também, participar do Conselho de Coordenação, na qualidade de assessôres.

  1. O artigo V do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO V

Contribuição dos dois Governos

  1. Podem ser feitas, de conformidade com os entendimentos mútuos, contribuições específicas requeridas para a execução do programa em qualquer tempo durante a vigência dêste Acôrdo. Embora nenhuma das partes se tenha comprometido a fazer tais contribuições cada uma das partes poderá decidir de tempo em tempo a fazer contribuições, de acôrdo com as seguintes estipulações:

I - O Govêrno dos Estados Unidos da América determinará de tempo em tempo por meio de convênios com órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, a importância dos recursos financeiros com que contribuirá para a execução de projetos específicos que incluirão prestação de assistência técnica, fornecimento de material e concessão de financiamento por empréstimo ou doação. Poderá contribuir também, com recursos anualmente fixados por convênio, para as despesas efetuadas pelo Escritório na execução do Programa.

II - Através do projetos específicos para a Execução do Programa, o Govêrno dos Estados Unidos da América determinará, esporàdicamente, também o montante de fundos em dólares ou cruzeiros com que contribuirá para o pagamento de salários e outras despesas de seus técnicos e funcionários, à contratação de serviços de terceiros a pagamentos a serem efetuados no exterior e outras despesas prescritas nos referidos projetos, além das mencionadas no subparágrafo anterior.

III - O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil contribuirá anualmente para o Programa, com dotações orçamentárias para a manutenção e operação do Escritório e para execução de projetos regulados por convênios, assinados entre o Escritório e a Agência ou entre o Escritório e os órgãos mencionado no parágrafo 1 do Artigo VII.

IV - Os recursos destinados diretamente ao Escritório só serão retirados mediante emissão de cheque ou outro documento de retirada adequado, assinado conjuntamente pelo Diretor Executivo e um funcionário administrativo designado pela Junta Deliberativa.

  1. O artigo VI do mencionado Acôrdo passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO VI

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