Decreto nº 60.880 de 21/06/1967. DISPÕE SOBRE O QUADRO UNICO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.

DECRETO Nº 60.880, DE 21 DE JUNHO DE 1967.

Dispõe sôbre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º

Fica reestruturado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, aprovado pelos Decretos ns. 51.352, de 23 de novembro de 1961, 51.590, de 14 de novembro de 1962 e 51.766, de 1º de março de 1963 e passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em cumprimento ao disposto nos artigos , , , 56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco é constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 4º

Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º

A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 6º

Somente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere do artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

Art. 7º

O órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8º

As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto...

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